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7 de Maio de 2024
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    TRE/MT julga embargos de declaração interpostos por eleitos em Santo Antônio do Leverger

    (Cuiabá/MT - 25/11) - Em sessão plenária desta terça-feira (24/11), o pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE/MT) julgou três embargos de declaração interpostos no Recurso Eleitoral nº 1427/09 pelos candidatos eleitos no município de Santo Antônio do Leverger, Faustino Dias Neto (Prefeito), Izaias Vieira Piras (Vice-prefeito), Eugênio Vieira (Vereador) e Manoel Batista Teixeira Sobrinho (Vereador). A corte deu provimento parcial a um dos embargos e improvimento aos outros dois.

    Os embargantes tiveram seus diplomas cassados pelo Juízo da 38ª Zona Eleitoral/Santo Antônio do Leverger na Ação de Investigação Judicial Eleitoral por captação ilícita de sufrágio (Autos nº 238/08). Eles recorreram da decisão no TRE/MT dando origem ao RE nº 1427/ 09. O pleno julgou improcedente o recurso e manteve a decisão proferida pela 1ª Instância (Acórdão nº 18527/TRE/MT). Em seguida, os envolvidos apresentaram embargos de declaração.

    O embargo que teve seu provimento parcial dado pelo pleno foi o apresentado por Faustino e Izaias que apontaram a existência de erro material contido na ementa Acórdão nº 18527-TRE/MT, pois onde constou 'Recurso Provido"deveria constar 'Recurso Desprovido" e sustentaram a ocorrência de suposta omissão em relação à análise de suspeição das testemunhas.

    Em seu voto, o qual foi acompanhado pelos demais membros da corte, o relator do recurso, José Zuquim Nogueira, deu provimento parcial aos embargos apresentados por Faustino e Izaias para tão somente corrigir o erro material presente no Acórdão nº 18527-TRE/MT. Já quanto à suposta omissão em relação à análise de suspeição das testemunhas ele julgou improcedente, por se mostrarem descabidas, uma vez que inexiste na decisão combatida qualquer omissão a ser sanada.

    'Eles insistem na tese de suspeição das testemunhas simplesmente por estas terem procurado, primeiro a Coligação Embargada e depois o Ministério Público para denunciarem a compra de votos. Tenho comigo que, ao acolher a prova testemunhal, o Acórdão embargado, implicitamente, afastou a tese de suspeição suscitada pelos embargantes", explicou o relator.

    Também rejeitadas pelo pleno foram os embargos de declaração formulados por Eugênio e Manoel que alegaram omissão no Acórdão nº 18527/TRE/M em relação à análise das provas, que deveria ocorrer de forma individualizada.

    'Este processo trata-se de uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada com o objetivo de apurar possível captação ilícita de sufrágio praticada em concurso pelos embargantes, de modo que as provas ali produzidas servem contra todos. Na verdade, sob a alegação de omissão, está velada a intenção dos embargantes em reapreciar a matéria devidamente discutida e decidida. Como é sabido, tal intuito não é possível em sede de Embargos de Declaração", finalizou Zuquim.

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