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20 de Junho de 2024
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    TRE-SP rejeita rendimento bruto familiar como base de cálculo para doação eleitoral

    Tribunal acolheu manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral em São Paulo e fixa multa de R$ 69 mil por doação acima do limite legal de pessoa física

    há 9 anos

    O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) acolheu manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral em São Paulo e fixou multa de R$ 69.622,80 a uma doadora que, nas eleições de 2014, doou R$ 17.575,00 à campanha do deputado estadual Samuel Antonio Zanferdini. Pessoas físicas podem doar até o limite de 10% de seu rendimento bruto pessoal, de acordo com a lei. Os rendimentos brutos da doadora, no ano anterior, haviam sido de R$ 36.504,49. Ela poderia ter doado, portanto, até R$ 3.650,44.

    Em primeira instância, ela fora condenada pelo juízo da 266ª Zona Eleitoral (Ribeirão Preto) a multa de R$ 74.159,75. No recurso, a doadora alegou que teve prejudicado o direito ao contraditório e à ampla defesa em razão de a quebra de sigilo fiscal ter sido efetuada antes do ajuizamento da representação pelo Ministério Público Eleitoral.

    O procurador regional eleitoral em São Paulo, André de Carvalho Ramos, esclareceu que a jurisprudência consolidada no Tribunal Superior Eleitoral é de que qualquer informação fiscal destinada à fiscalização dos recursos financeiros utilizados nas campanhas deve ser precedida de autorização judicial. No caso, a representação contra a doadora foi instruída com documentação encaminhada ao Ministério Público Eleitoral pela Receita Federal, feita a partir de cruzamento de dados que resultou em listagem de doação acima do limite legal. Esse procedimento está previsto em resolução do TSE.

    No mérito, a doadora alegou que é casada sob o regime de comunhão parcial de bens, e alegou que o rendimento bruto conjunto do casal em 2013, no valor de R$ 197.226,63 seria suficiente para afastar a ilegalidade da doação por ela praticada. Apresentou, para tanto, a declaração de renda do seu marido. O TRE-SP seguiu o entendimento da PRE-SP e afastou essa alegação da doadora, pois atenta contra o objetivo da legislação eleitoral, que estabelece limites pessoais para as doações, desconsiderando o rendimento do grupo familiar.

    Carvalho Ramos enfatizou que "a lei eleitoral é bastante clara ao estabelecer a renda pessoal do doador como limite para a doação eleitoral, e não a renda de sua família". “Sem contar que a lei estabelece o crivo entre a doação individual e o rendimento individual; aceitar o rendimento familiar sem incorporar as doações de toda família faria todo o sistema de controle legal ruir", acrescentou

    A manifestação da PRE-SP foi pelo provimento parcial do recurso em razão de a multa, fixada no juízo de primeiro grau em R$ 74.159,75, ter sido calculada a partir do rendimento tributável (R$ 27.430,00) quando deveria considerar o rendimento bruto da doadora (R$ 36.504,00). A lei prevê, em doações acima do limite, multa correspondente a cinco vezes o excesso da doação.

    Cabe recurso ao TSE.

    (RE nº 15-90/2015)

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