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3 de Maio de 2024
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    Trecho de lei de Tocantins que permite retirada de vegetação de APP é inconstitucional, decide STF

    Decisão unânime julgou procedente Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela PGR em 2013

    há 6 anos

    Na primeira sessão sob a presidência do ministro Dias Toffoli, realizada nesta quarta-feira (19), o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente, por unanimidade, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4988, proposta em 2013 pela Procuradoria-Geral da República (PGR). A ação questionou trecho da Lei 1.939/2008, de Tocantins, que permite a retirada de vegetação de Área de Preservação Permanente (APP) para pequenas construções.

    Os ministros seguiram o voto do relator, Alexandre de Moraes, que aplicou entendimento do Plenário do STF no julgamento sobre a constitucionalidade do Código Florestal, em fevereiro deste ano. Segundo ele, a norma em análise fere o que foi decidido recentemente pela Corte sobre a proteção de APPs. Alexandre de Moraes ainda destacou a inconstitucionalidade formal, ou seja, a incompetência estadual para legislar sobre o tema.

    Ação – Ao propor a ação, a PGR destacou que a União editou o Código Florestal (Lei 12.651/2012), no qual estão disciplinadas as normas gerais a respeito de APPs. Além disso, argumentou que a questão foi regulamentada por uma resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama), que define os casos excepcionais em que se pode autorizar a intervenção ou supressão de vegetação em APP.

    De acordo com a ação, pelo Código Florestal, a intervenção ou supressão de vegetação da APP só pode ocorrer em casos de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, conceituados pela lei. E que a resolução do Conama estabelece os casos excepcionais para que a vegetação de APP possa ser retirada.

    A PGR ainda assinalou que a norma retrocede e reduz a proteção ambiental a uma área legalmente preservada. A petição inicial apontou que existindo normas gerais, resta ao estado apenas o exercício da competência suplementar e se “o ente estabelecer normas capazes de aperfeiçoar a proteção à ecologia, nunca, de flexibilizá-la ou abrandá-la.”

    Propaganda de medicamentos – Durante a sessão desta quarta-feira (19), os ministros também julgaram procedentes, por unanimidade, as ADIs 5.424 e 5.432 que questionavam norma de Santa Catarina que proíbe a propaganda de medicamentos e similares nos meios de comunicação do estado. A decisão seguiu entendimento da Procuradoria-Geral da República.

    Em parecer enviado ao STF, a PGR destacou que a norma viola o pacto federativo e usurpa competência da União para legislar sobre propaganda comercial e que a Constituição reservou expressamente a lei federal para disciplinar as restrições legais da propaganda comercial de medicamentos e terapias. As ações foram propostas pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert) e pela Associação Brasileira de Rádio e Televisão (Abratel) contra a Lei 16.751/2015, de Santa Catarina.

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