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16 de Junho de 2024
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    TRÊS PESSOAS SÃO CONDENADAS POR ESTELIONATO NA MÁFIA DOS SANGUESSUGAS

    Decisão é da 7ª Vara Federal Criminal em São Paulo/SP

    Três réus foram condenados por fraude em licitações e desvio financeiros realizados através de convênios celebrados entre o Ministério da Saúde e uma entidade filantrópica para a obtenção de recursos públicos federais, mediante informações falsas. A fraude foi descoberta pela Polícia Federal (PF) em 2006, quando da deflagração da operação Sanguessuga.

    De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), autor da ação, os convênios eram utilizados para a aquisição de unidades móveis de saúde e equipamentos hospitalares superfaturados. A obtenção fraudulenta dos recursos foi possível a partir de emendas parlamentares de quatro deputados federais.

    Ao todo, o MPF acusou seis pessoas pela prática de estelionato e por fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação para aquisição dos bens. Posteriormente, a Procuradoria pediu a concessão de perdão judicial em razão da efetiva colaboração por meio da delação premiada para três dos acusados.

    Ao serem interrogados em outras ações penais e procedimentos diversos, os delatores informaram que os parlamentares responsáveis pelas emendas tinham consciência do direcionamento do procedimento licitatório oriundo dos convênios, no sentido de sagrarem vencedoras empresas criadas e comandadas de fato por eles três. Os parlamentares envolvidos cobravam entre 10% e 15% do valor das emendas.

    As outras três acusadas, dirigentes da instituição filantrópica beneficiada, afirmaram terem sido procuradas por deputados federais que ofereciam a celebração de convênio para a aquisição de ambulâncias, e que, embora fossem desnecessárias para os fins da entidade, a proposta foi aceita, pois foi considerada como uma opção mais fácil para a obtenção das verbas federais, necessárias para a instituição.

    Para o juiz Ali Mazloum, da 7ª Vara Federal Criminal em São Paulo/SP, “com relação à autoria delitiva, sem dúvida alguma os réus confessos participaram do concerto criminoso. O esquema delituoso foi estruturado, [...] conforme se aduz da cognominada ‘delação’ apresentada pelos três acusados. E ressalte-se, tudo não passou de um jogo de cartas marcadas, uma encenação teatral que tinha como cenário uma ilusória prestação de serviços sociais, de modo a ludibriar a vigilância normalmente empregada pelo poder público”.

    Diante da confissão em forma de colaboração apresentadas pelos três réus, o magistrado entendeu não haver qualquer ligação entre eles e as dirigentes da instituição que também foram acusadas pelo MPF. E que a arquitetura criminosa fora toda engendrada por obra criativa dos delatores.

    “As acusadas não tiveram acesso aos porões governamentais onde mentores da trapaça urdiram, e de onde fizeram escorrer verbas públicas até ulterior subdivisão do produto obtido”, afirmou Ali Mazloum.

    Para o magistrado, as três dirigentes da instituição foram usadas pelo esquema criminoso para justificar a apresentação das emendas que alimentavam o esquema juntamente com o superfaturamento dos produtos ofertados por empresas ligadas ao grupo criminoso.

    “Ora, uma entidade civil que cuidava de cerca de 700 crianças, dirigida por voluntários, recebendo promessas de ajuda de representantes do governo brasileiro, não podem ser simplesmente subjugadas a um processo criminal de tamanha envergadura por que seguiram orientações de parlamentares, estes sim, mal intencionados. Ao longo de todo o processado não foi produzida uma linha sequer de que as acusadas teriam recebido alguma vantagem pessoal, mínima que fosse. Não conheciam os corréus. Esperavam, conforme consignaram, ajuda para a entidade. A ausência do dolo é patente e devem ser absolvidas”, declarou o juiz.

    Quanto aos três réus delatores, Ali Mazloum entendeu que a prova contra eles é inquestionável, pois praticaram os delitos de estelionato a partir do oferecimento e promessas de vantagens indevidas aos parlamentares citados na denúncia, além do ganho da fraude residir na venda de seus produtos superfaturados, sendo que às vezes a comercialização era simplesmente fictícia. A prova oral produzida e os documentos apresentados na denúncia confirmaram a confissão detalhada por eles apresentada.

    “As confissões dos acusados propiciaram, de fato o pleno conhecimento do iter criminoso, o modo como os recursos públicos eram drenados do Ministério da Saúde para a aquisição superfaturada de ambulâncias e equipamentos. A profundidade das informações fornecidas, a riqueza de detalhes dos fatos e a correspondência das informações prestadas pelos acusados como o mundo fenomênico conferem segurança e credibilidade à prova obtida”, afirmou o juiz.

    Contudo, o magistrado foi contrário ao pedido de perdão judicial e seguiu o conceito formulado pela Sexta Turma do STJ, que diz que o instituto da delação premiada consiste em ato do acusado que, admitindo a participação no delito, fornece às autoridades informações eficazes, capazes de contribuir para a resolução do crime. Para Ali Mazloum, a confissão não alterou em nada o acervo probatório que compôs o processo.

    “O instituto não se presta a estabelecer uma espécie de alforria para todos, do mais baixo ao mais alto escalão do crime. [...] Teríamos, no Brasil, uma casta intocável, intangível, colocada acima do bem e do mal para fazer o que bem entender, pois, se e quando, alcançada, um dia talvez, pela lei penal, bastaria ensaiar ares vestais de arrependimento, entregar ‘mulas’, o mordomo ou quiçá o gerente, para livremente sair o ‘tubarão’, o chefe do tráfico, em seguro revoejo”, declarou o magistrado.

    Os três réus foram condenados a cinco anos e oito meses de reclusão em regime inicial semiaberto, mais 396 salários mínimos corrigidos a partir do trânsito em julgado da sentença. Além de cada um deles ter que pagar R$ 1,13 milhão a título de reparação dos danos causados á coletividade, especialmente à saúde pública.

    Os réus podem apelar da decisão em liberdade.

    Processos: 0005616-66.2010.403.6181
    0009405-97.2015.403.6181

    Assessoria de Comunicação Social do TRF3
    Fonte: Justiça Federal de 1º Grau em São Paulo

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