TRF-1ª - Bloqueio de valores de conta corrente conjunta segue a regra da co-propriedade
Por unanimidade, a 8ª Turma negou provimento a recurso que buscava reformar decisão da 4ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso que, nos autos de ação de execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional, concedeu parcialmente o pedido da agravante e determinou o desbloqueio de 50% do valor constrito via Bacenjud.
A agravante sustenta que ingressou no feito na condição de terceiro interessado, uma vez que a determinação do bloqueio de ativos financeiros se deu em nome de outra pessoa (executada) com quem mantinha conta bancária conjunta. Alega que os valores de sua propriedade bloqueados são recebidos a título de pensão pelo falecimento do seu cônjuge.
Nesse sentido, a recorrente defende a impenhorabilidade dos valores depositados na sua conta corrente, uma vez que nela são creditados apenas proventos oriundos de aposentadoria e pensão. Requer, dessa forma, o desbloqueio de todos os valores.
Para a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, a decisão proferida pelo juízo de primeira instância não merece reforma. Isso porque a superveniente retirada da executada da conta bancária, então conjunta com a agravante, não impede a manutenção da constrição efetuada, uma vez que foram localizados ativos financeiros passíveis de bloqueio em seu nome. O comportamento furtivo, caso assim caracterizado, pode até mesmo evidenciar situação de fraude contra credor, explicou.
A magistrada esclarece que a conta bancária sobre a qual recaiu a constrição patrimonial era, à época da decisão que a determinou, conjunta entre a agravante e a executada. Não houve, por parte da Fazenda Nacional, a comprovação de que a integralidade dos valores nela depositados seriam de titularidade da executada, ressaltou.
Por outro lado, complementou a desembargadora Maria do Carmo Cardoso, a documentação apresentada pela agravante não demonstra, com grau de certeza, que o arresto judicial bloqueou valores oriundos exclusivamente do recebimento de proventos de aposentadoria e de pensão.
A relatora finalizou seu voto citando precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que recaindo a penhora sobre contas bancárias conjuntas, não havendo prova em contrário, presume-se que cada titular detém metade do valor depositado, não se podendo inquinar de teratológica ou manifestamente ilegal a decisão que permite a constrição de 50% dos saldos existentes, pertencentes à executada co-titular.
Processo: 0066855-10.2011.4.01.0000/MT
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