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23 de Maio de 2024
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    TRF-1ª - Bloqueio de valores de conta corrente conjunta segue a regra da co-propriedade

    Por unanimidade, a 8ª Turma negou provimento a recurso que buscava reformar decisão da 4ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso que, nos autos de ação de execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional, concedeu parcialmente o pedido da agravante e determinou o desbloqueio de 50% do valor constrito via Bacenjud.

    A agravante sustenta que ingressou no feito na condição de terceiro interessado, uma vez que a determinação do bloqueio de ativos financeiros se deu em nome de outra pessoa (executada) com quem mantinha conta bancária conjunta. Alega que os valores de sua propriedade bloqueados são recebidos a título de pensão pelo falecimento do seu cônjuge.

    Nesse sentido, a recorrente defende a impenhorabilidade dos valores depositados na sua conta corrente, uma vez que nela são creditados apenas proventos oriundos de aposentadoria e pensão. Requer, dessa forma, o desbloqueio de todos os valores.

    Para a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, a decisão proferida pelo juízo de primeira instância não merece reforma. Isso porque a superveniente retirada da executada da conta bancária, então conjunta com a agravante, não impede a manutenção da constrição efetuada, uma vez que foram localizados ativos financeiros passíveis de bloqueio em seu nome. “O comportamento furtivo, caso assim caracterizado, pode até mesmo evidenciar situação de fraude contra credor”, explicou.

    A magistrada esclarece que a conta bancária sobre a qual recaiu a constrição patrimonial era, à época da decisão que a determinou, conjunta entre a agravante e a executada. “Não houve, por parte da Fazenda Nacional, a comprovação de que a integralidade dos valores nela depositados seriam de titularidade da executada”, ressaltou.

    Por outro lado, complementou a desembargadora Maria do Carmo Cardoso, a documentação apresentada pela agravante não demonstra, com grau de certeza, que o arresto judicial bloqueou valores oriundos exclusivamente do recebimento de proventos de aposentadoria e de pensão.

    A relatora finalizou seu voto citando precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que “recaindo a penhora sobre contas bancárias conjuntas, não havendo prova em contrário, presume-se que cada titular detém metade do valor depositado, não se podendo inquinar de teratológica ou manifestamente ilegal a decisão que permite a constrição de 50% dos saldos existentes, pertencentes à executada co-titular”.

    Processo: 0066855-10.2011.4.01.0000/MT

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/trf-1-bloqueio-de-valores-de-conta-corrente-conjunta-segue-a-regra-da-co-propriedade/100409279

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