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16 de Junho de 2024
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    TRF-1ª - Lavradora que não cumpriu requisitos legais não tem direito à aposentadoria por invalidez

    A 1ª Turma decidiu, ao analisar recurso apresentado por lavradora, que esta não tem direito a receber aposentadoria por invalidez. A autora recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região afirmando possuir qualidade de segurada e incapacidade, requisitos ensejadores da concessão do benefício requerido.

    A requerente também alegou cerceamento de defesa, uma vez que o laudo pericial produzido foi elaborado por perito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), não possuindo, assim, validade.

    Nenhum dos argumentos foi aceito pelo relator, desembargador federal Kássio Marques. Com relação ao cerceamento de defesa, o magistrado esclareceu que, uma vez que o fato de o perito nomeado pelo Juízo pertencer ao quadro de servidores do INSS, não impede que ele realize a perícia, pois a nomeação foi realizada dentro das normas de realização da prova pericial, dentre elas, o compromisso do perito em executar fielmente sua função.

    Sobre o argumento da lavradora de que possui qualidade de segurada e incapacidade, o relator explicou que, de acordo com a legislação, a concessão da aposentadoria por invalidez pressupõe a comprovação, concomitante, dos seguintes requisitos: incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade que seja apta para garantir sua subsistência; a qualidade de segurado; e o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais.

    “Na hipótese dos autos, verifico que o laudo médico-pericial foi expresso em consignar que a patologia apresentada pela parte autora - dorsalgia (M54), cervicalgia, lombalgia crônica e dor em joelho - não a incapacita para o regular exercício de suas atividades laborais de forma permanente ou temporária”, destacou o desembargador Kássio Marques em seu voto.

    Com tais fundamentos, a Turma, de forma unânime, negou provimento à apelação da lavradora.

    Processo: 0061100-53.2011.4.01.9199

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