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5 de Maio de 2024
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    TRF-1ª - Restrição cadastral não gera impedimento de FIES a estudante que tem fiador idôneo e paga prestações em dia

    O TRF da 1ª Região concedeu o direito de renovação de contrato de financiamento estudantil à universitária que apresentou recurso contra a União e a C. E. F..

    A estudante contestou decisão da 8.ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais que negou seu pedido sob a alegação de que a Lei 10.260 /2001, que regula o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), preceitua que os financiamentos concedidos com recursos do FIES devem observar a comprovação de idoneidade cadastral do estudante e de seu fiador na assinatura do contrato.

    “Não há como afastar a exigência, sobretudo porque não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade no dispositivo legal, uma vez que é lícito a qualquer instituição financeira credora certificar-se de que, ao emprestar o numerário ao estudante, seu investimento terá retorno”, decidiu o juízo de primeiro grau.

    A autora alega, entretanto, que a educação é direito de todos, que nunca deixou de pagar as prestações do FIES e que é pessoa carente de recursos. Explica, ainda, que o débito inscrito em cadastros de inadimplência refere-se à dívida que não pôde saldar em virtude de ela e a filha terem adoecido, além de estar na iminência de perder a vaga no curso superior. Por isso, recorreu ao TRF da 1.ª Região.

    O relator do processo no TRF da 1.ª Região, juiz federal Márcio Barbosa Maia, entende que a interpretação da Lei 10.260/2001 não autoriza a conclusão de que o financiamento será indeferido ou impedido caso não sejam apresentadas todas as garantias previstas. “Não seria razoável que a nota de interesse público presente no financiamento pudesse ser direcionada contra o estudante, destinatário principal da política pública. Não é o sistema federal de financiamento do ensino superior que, em tese, está em situação de vulnerabilidade, mas, sim, o estudante”, afirmou o juiz.

    O entendimento do relator é de que nada impede que a instituição financeira, no caso da impossibilidade de apresentação de prova de idoneidade cadastral do estudante, considere bastante, como garantia, a apresentação de fiador idôneo.

    “No caso, alega-se que, até agora, não há inadimplência e os pagamentos foram efetuados em dia. Nestas circunstâncias, a “idoneidade cadastral” não pode ser mesmo determinante. Os registros nos bancos de dados de consumidores têm as seguintes finalidades: servir ao contratante de fonte de consulta daquele com quem pretende contratar; servir de fonte de consulta ao mercado, em geral; e servir de instrumento de coerção ao pagamento da dívida. No caso, se não há inadimplência, se os pagamentos são efetuados com pontualidade, existindo fiador idôneo, o credor já dispõe de elementos bastantes a indicar, em princípio, a regular adimplência das parcelas e, ainda, afastar risco de perda dos recursos emprestados”, decidiu o juiz Márcio Barbosa Maia.

    Assim, o magistrado deferiu o pedido para que o financiamento seja aditado, desde que o único impedimento seja apresentação de prova de idoneidade cadastral da estudante.

    Processo nº: 54587620134010000

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