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17 de Maio de 2024
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    TRF-1ª - Concessão de aposentadoria rural por idade exige comprovação de atividade rurícola do trabalhador

    A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitou o pedido da parte autora, ora apelante, para que lhe fosse concedida, pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), aposentadoria por idade como trabalhadora rural. A decisão confirmou sentença, proferida pelo Juízo da Comarca de Paraguaçu/MG, no mesmo sentido.

    Em suas alegações recursais, a demandante argumentou, em síntese, que possuía os requisitos legais para autorizar a concessão do benefício pleiteado. Não foi o que entendeu o Colegiado ao analisar a apelação.

    Em seu voto, o relator convocado, juiz federal Cleberson José Rocha, destacou que os únicos documentos apresentados pela autora como início de prova material, um dos requisitos básicos para receber o benefício da aposentadoria, foram invalidados por ter sido comprovada a extensível condição de trabalhador rural do marido em comparação à da autora.

    Conforme o magistrado, a recorrente apresentou como início de prova material certidão de casamento, realizado em 1978, constando a profissão do marido como “lavrador” e documentos que constam vínculos de trabalho rural do cônjuge entre 1990 e 1991. No entanto, documento juntado aos autos pelo INSS comprova vínculos de trabalho urbano do marido entre 1991 e 1998, por meio qual conclui o juiz que a comprovada “condição de trabalhador urbano do marido da autora invalida os únicos documentos apresentados como início de prova material de atividade rural do marido extensível à esposa”.

    O relator afirmou, ainda, que “a prova oral não socorre a pretensão autoral, posto que somente comprova o labor rural da autora ‘há muitos anos’, anterior ao período de carência a ser considerado”.

    Diante o exposto, a Turma julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade da autora, visto que não houve formação de conjunto probatório favorável a sua pretensão.

    Processo: 0062544-24.2011.4.01.9199/MG

    Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região













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