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19 de Maio de 2024
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    TRF-1ª – Trancamento de inquérito policial via HC somente é autorizado em casos de excepcionalidade

    A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu que habeas corpus não é a via adequada para o arquivamento do inquérito policial pelo qual responde o acusado. Na decisão, o relator, desembargador federal Ney Bello, citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que “a suspensão do inquérito policial ou trancamento de ação penal pela via do habeas corpus somente é autorizado na evidência de uma situação de excepcionalidade, visto como a manifesta atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas”.

    O impetrante alega que foi instaurado processo administrativo disciplinar, pela Advocacia-Geral da União (AGU), com o intuito de investigar a suposta prática de advocacia fora das funções do ora paciente. Sustenta que ao se deparar com ação ajuizada em face da União, a comissão processante da AGU enxergou semelhança entre a assinatura do impetrante e do ora paciente, motivo pelo qual enviou os documentos à Polícia Federal para que fosse realizada perícia. Por essa razão, a autoridade policial instaurou inquérito a fim de investigar a suposta conduta ilícita.

    Segundo o impetrante, embora os laudos periciais tenham constatado que as assinaturas contidas nos documentos não emanaram do punho do paciente, o Juízo de primeiro grau denegou a ordem de habeas corpus. Nesses termos, requer que seja concedida a ordem determinando o trancamento do inquérito policial em trâmite na Polícia Federal para cessar o constrangimento ilegal que suporta o paciente.

    O pedido foi negado pelo Colegiado. “O writ não é a via adequada para o exame aprofundado de provas, principalmente quando a ausência de justa causa não se encontra demonstrada de plano”, afirmou o relator. “O pretendido arquivamento de inquérito policial afigura-se inapropriado diante da possibilidade dos fatos descritos nos autos configurarem ilícito penal, ao menos em tese, além do que estão presentes nos autos prova da materialidade e indícios da autoria do delito”, concluiu.

    A decisão foi unânime.

    Processo: 0039196-16.2017.4.01.0000/DF

    Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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