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17 de Maio de 2024
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    TRF-1ª – Turma determina retorno dos autos à 1ª Instância para garantir à autora o direito de produção de provas

    A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu provimento ao agravo retido interposto por uma menor de idade representada por sua mãe, em face do indeferimento do pedido de produção de provas junto ao Juízo da 11ª Vara da Seção Judiciária da Bahia que julgou improcedente seu pedido de pagamento de indenização por danos morais e materiais em decorrência de contaminação por chumbo, cádmio e outros elementos químicos, em virtude de inalação e contato direto no ambiente da cidade de Santo Amaro da Purificação/BA. Segundo autora, as referidas substâncias são utilizadas como matéria-prima na produção de lingotes de chumbo, material utilizado na fabricação de artefatos bélicos, por uma empresa.

    Em seu recurso, a autora primeiramente requereu o conhecimento do agravo retido interposto em face do indeferimento do pedido de produção de provas, alegando cerceamento do direito de defesa. Quanto ao mérito, sustentou a responsabilidade da União pelos prejuízos por ela sofridos, uma vez que licenciou o funcionamento da empresa de materiais bélicos, assim como se omitiu na respectiva fiscalização.

    Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, destacou que “merece prosperar o agravo retido nos autos, uma vez que a aferição dos danos alegados pela promovente depende de instrução probatória mínima, na qual se assegure à demandante a possibilidade de comprovar os malefícios que as referidas substâncias teriam causado em seu organismo”.

    Segundo o magistrado, não foi oportunizado à autora comprovar a alegada contaminação e os danos dela decorrentes, afrontando assim o direito constitucional a ampla defesa.

    Diante do exposto, a Turma nos termos do voto do relator, deu provimento ao agravo retido para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento, com a devida instrução probatória e oportuna prolação de nova sentença.

    Processo: 2006.33.00.001033-4/BA

    Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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