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17 de Junho de 2024
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    TRF-3 rejeita apelação e mantém prisões de 3 condenados por tráfico internacional de entorpecentes

    Polícia suíça apreendeu cocaína enviada pela quadrilha no Aeroporto de Genébra em 2008. Dois integrantes da quadrilha tiverem diminuição da pena em razão da confissão do crime

    Em sessão realizada no dia 22 de novembro, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) julgou recurso de apelação de 3 réus condenados por tráfico internacional e associação para o tráfico de entorpecentes, no bojo da Operação Kamikaze. João Gonzaga Gomes Rodrigues, condenado a 11 anos de 6 meses de reclusão, teve negado o provimento do recurso pela Turma enquanto Karim Mohamed Hincha e Djailma Ferreira Lima obtiveram redução da pena por terem confirmado participação no crime de tráfico de drogas.

    Os réus foram condenados em razão da Operação Kamikaze, que descobriu a existência de associações criminosas voltadas ao tráfico internacional que contavam com a participação paralela de integrantes em comum entre elas. De acordo com a inicial acusatória, no dia 13 de outubro de 2008, no Aeroporto de Genébra, na Suíça, Marcos Vinícius Vieira foi preso em flagrante transportando em seu estômago 78 cápsulas de cocaína. Vieira foi contratado pela quadrilha para fazer o transporte do entorpecente do Brasil para países da Europa.

    As defesas do réus Hincha e Lima alegavam inexigibilidade de conduta diversa, ausência de prova da associação para o tráfico e diminuição da pena por contribuir com as investigações. Em relação a Rodrigues, a defesa sustentou ausência de prova da participação do réu e discutiu sobre a pena fixada.

    O Ministério Público Federal (MPF) opinou pelo parcial provimento dos recursos de apelação de Hincha e Lima. Concordou com a diminuição das penas aplicadas em razão da confissão dos réus, requerendo a manutenção da pena apenas a Rodrigues. O procurador regional da República Marcelo Antonio Moscogliato argumentou que a materialidade do crime estava comprovada pelo flagrante ocorrido no território suíço, com a apreensão, em 13 de outubro de 2008, de 800 g de cocaína em capsulas engolidas por um dos integrantes da organização criminosa.

    De acordo com o procurador, os réus se associaram para realizar o tráfico e contrataram Marcos Vinícius Vieira para realizar o transporte do entorpecente ao exterior, tendo hospedado e comprado passagem para Vieira. Sustentou, ainda, que para realizar o tráfico dos 800g de cocaína, várias condutas foram praticadas e várias pessoas participaram, indicando assim, a participação dos réus em uma organização internacional de tráfico de entorpecente que opera em vários países.

    Em parecer da PRR-3, Moscogliato argumentou que a alegação de inexigibilidade de conduta diversa não se aplicaria aos réus Karim Mohamed Hincha e de Djailma Ferreira Lima, uma vez que estes alegaram terem se organizado para realizar o tráfico por estarem desempregados e por sofrerem discriminação. Para o procurador, esses motivos não justificariam a prática do crime de tráfico de entorpecentes. A inexigibilidade de outra conduta é causa de exclusão da culpabilidade apenas se, no momento da ação ou omissão, ficar demonstrado que o agente não poderia, nas circunstâncias, agir de outro modo, não há evidência da necessidade de suprimento de capacidade vital ou primária, pois os réus praticaram a conduta pensando na vantagem econômica que obteriam com o tráfico, concluiu.

    Em relação às penas fixadas, o procurador anotou que as penas de Hincha e Lima deveriam ser modificadas devido à confissão, que foi utilizada para confirmação da autoria dos crimes. Entretanto, não caberia a delação premiada no caso, porque as informações prestadas pelos réus sobre outros participantes do crime não comprovavam outros delitos.

    Processo nº: 0007449-56.2009.4.03.6181

    Assessoria de Comunicação Social

    Procuradoria Regional da República da 3ª Região

    Fones: (11) 2192 8620/8766 e (11) 9167 3346

    ascom@prr3.mpf.gov.br

    twitter: @mpf_prr3

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