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16 de Junho de 2024
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    TRF-3ª - Atividade profissional de cobrador de ônibus é reconhecida como especial

    Decreto 53.831/64 previa expressamente o trabalho do cobrador de ônibus em transporte rodoviário no rol das atividades penosas

    A desembargadora federal Lucia Ursaia, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), reconheceu como exercício de atividade especial o tempo de trabalho de um cobrador de ônibus de São José dos Campos/SP.

    No caso do autor, não só existe laudo comprovando que ele trabalhava exposto a ruídos superiores ao limite legal, como também havia previsão expressa no Decreto 53.831/64, vigente à época do trabalho, no sentido de que a atividade de cobrador de ônibus em transporte rodoviário era considerada penosa e prejudicial à saúde.

    “É indubitável que o trabalhador que exerceu atividades perigosas, insalubres ou penosas teve ceifada com maior severidade a sua higidez física do que aquele trabalhador que nunca exerceu atividade em condições especiais”, escreveu a relatora em sua decisão.

    No TRF3, a ação recebeu o número Nº 0009151-09.2011.4.03.6103/SP

    Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região









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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/trf-3a-atividade-profissional-de-cobrador-de-onibus-e-reconhecida-como-especial/237903551

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