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1 de Junho de 2024
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    TRF-4 absolve Dilma por gastos com o cartão corporativo

    Publicado por Espaço Vital
    há 6 anos

    A 4ª Turma do TRF da 4ª Região manteve na quarta-feira (3) a absolvição da ex-presidente Dilma Rousseff em ação popular que buscava a condenação dela e de mais 14 agentes públicos federais por uso indevido do Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF), também conhecido como cartão corporativo. Dentre eles, 11 foram condenados a ressarcir os pagamentos feitos sem comprovação de nota fiscal e os valores que excederam os limites estabelecidos para o uso do cartão.

    A ação foi ajuizada na Justiça Federal do Rio Grande do Sul em agosto de 2005 pelo advogado gaúcho Antônio Pani Beiriz contra a União e um grupo de servidores ligados ao Poder Executivo Federal.

    Entre os acusados pelo autor estavam a então ministra-chefe da Casa Civil Dilma Rousseff, o ex-ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão Paulo Bernardo Silva, o ex-ministro de Estado da Fazenda Antonio Palocci, o ex-presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) Rolf Hackbart, o ex-diretor da Agência Brasileira de Inteligência (ABIN) Mauro Marcelo, além de outros 10 funcionários da Presidência da República.

    O advogado Beiriz alegou que “os acusados praticaram desvio de finalidade na utilização do cartão, má administração do dinheiro público e enriquecimento ilícito”. Argumentou também que “procedimentos que deveriam ser eventuais passaram a ser regra, afrontando as normas gerais de licitação”.

    A petição inicial apontou valores: “Gastos de R$ 19.310.000,00 (Gabinete da Presidência) e R$ 40.910.000,00 (outros órgãos federais) não podem ser reputados como despesas eventuais e de pequeno vulto”. O advogado Beiriz observou que “os valores ultrapassaram os limites de referência autorizados pelo Decreto nº 93.872/86, com a redação dada pelo Decreto nº 1.672/95”.

    Assim, segundo ele, os gastos exagerados e os altos valores sacados fugiram do controle do Governo Federal e configuraram ilegalidade e violação do princípio da moralidade administrativa por parte dos acusados.

    O advogado requisitou que a JFRS declarasse a irregularidade e nulidade dos pagamentos e saques de dinheiro feitos com os cartões corporativos dos réus.

    O juízo da 9ª Vara Federal de Porto Alegre julgou improcedente o pedido em relação a Dilma, a Paulo Bernardo e a Palocci, inocentando-os. Em relação a Hackbart, o pedido foi extinto sem exame do mérito, considerando que, antes da sentença, ele restituiu aos cofres da União todas as despesas referentes ao seu cartão corporativo, tendo a ação perdido o seu objeto para ele.

    Os demais réus do processo, servidores ligados à Presidência da República, foram condenados a restituírem ao erário os valores das despesas consideradas ilegais e os valores das compras consideradas irregulares feitas com desvio de finalidade. E a União Federal foi condenada a adotar as providências competentes para evitar a repetição das irregularidades e as providências administrativas necessárias para o cumprimento do ressarcimento pelos réus até a integral reparação do dano que causaram.

    O processo foi enviado ao TRF-4 por força da remessa necessária, pois a lei federal da ação popular determina, em seu artigo 19, que a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeitos senão depois de confirmada pelo tribunal.

    Além disso, o advogado Beiriz recorreu da decisão de primeira instância, reiterando o pedido de condenação de Dilma por entender que ela, como ministra-chefe da Casa Civil na época dos fatos, foi a responsável direta pela má utilização dos cartões corporativos por parte de seus subordinados. A União também interpôs o recurso de apelação pleiteando a nulidade da sentença.

    No TRF-4, o caso foi julgado de forma unânime pela 4ª Turma. O relator do processo na corte, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, manteve a absolvição de Dilma, declarando que “a ré não pode ser condenada por suposta omissão do dever de impedir o uso dos cartões, porquanto existia e existe norma legal a autorizá-los, devendo a prestação de contas ser fiscalizada pelo TCU, sendo inexigível da ministra-chefe da Casa Civil, a quem cabe a tarefa de submeter ao presidente da República todas as matérias de importância nacional, que se desincumba também de tal função burocrática, a cada deslocamento de seus subalternos a serviço da Presidência”.

    O magistrado decidiu manteve a condenação de ressarcimento pelos réus referente a todos os pagamentos feitos sem comprovação de nota fiscal e também os que excederam os valores limites estabelecidos, por considerá-los irregulares.

    Para o desembargador Aurvalle, “o agente público deve agir de acordo com a lei e, tendo recebido os cartões de pagamento do Governo Federal, deve seguir as determinações para que sejam utilizados para o atendimento das despesas excepcionais vinculadas à Presidência da República e desde que guardada a compatibilidade com a finalidade do suprimento”.

    No entanto, o relator excluiu da obrigação de reparação os valores gastos pelos servidores públicos com uniformes, por considerar que esses estão vinculados ao fim público, com DVDs, por terem sido devolvidos em expediente próprio, com material de construção usado para indenização de terceiros, além de demais despesas comprovadas com a apresentação de notas fiscais.

    Não há trânsito em julgado. (Proc. nº 50661723620144047100 – com informações do TRF-4 e da redação do Espaço Vital).

    Nominata das partes na ação

    APELANTE AUTOR:

    ANTONIO PANI BEIRIZ

    APELANTES RÉUS:

    UNIÃO

    ANDERSON FERREIRA DE AGUIAR

    JOSE ROBERTO DE ASSIS POSSA

    JOSAFÁ FERNANDES DE ARAUJO

    MAURO AUGUSTO DA SILVA

    MARIA DA PENHA PIRES

    ADHEMAR PAOLIELLO FREIRE

    JOSE CARLOS FERREIRA FERNANDES

    JOAO DOMINGOS DA SILVA NETO

    MAURO MARCELO DE LIMA E SILVA

    CLEVER PEREIRA FIALHO

    MARIA EMILIA MATHEUS EVORA

    APELADOS-RÉUS (contra os quais a sentença foi de improcedência):

    PAULO BERNARDO SILVA

    DILMA VANA ROUSSEFF

    ANTONIO PALOCCI FILHO

    ROLF HACKBART.

    Leia a íntegra do acórdão, clicando aqui.

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