TRF-4 entende que a caixa não é responsável por boleto adulterado por terceiro
Em 15/02/2022 o juízo da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento ao recurso que havia sido interposto por um morador de Matinhos (PR) no qual este pedia a responsabilização da Caixa Econômica Federal (CEF) após perder cinquenta e seis mil reais ao pagar um boleto fraudado por terceiros.
No caso em tela, o recorrente havia pago um boleto para quitar a entrada e assim adquirir um bem por meio de leilão judicial, acreditando que este teria sido emitido pela CEF.
No entanto, tal guia aparentava ser um boleto da CEF, mas com a numeração do Banco SICOOB do Brasil, por meio do qual os estelionatários receberam o montante.
No julgamento do recurso, o Relator do recurso, Desembargador Federal Rogerio Favreto pontuou que não restou demonstrado, com efeito, que a CEF cometeu alguma conduta ilícita.
Ainda, ponderou que responsabilizar a instituição financeira por tal espécie de fraude significaria a tornar garante universal, inclusive em relação a ações para as quais não poderia adotar qualquer procedimento de segurança para evitá-las.
Tal decisão foi proferida em consonância com a jurisprudência, assim como, com a Súmula 479 do STJ dispõe:
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. ”
Logo, evidente que tal responsabilidade civil pressupõe ato ou omissão de algum modo imputável àquele contra quem se demanda, a existência de dano e o nexo causal entre o ato e o resultado (prejuízo) alegado.
Portanto, atos causados por terceiros, sob os quais o Banco não possuía qualquer gerência, não podem ser à estas imputados.
Desta forma, em caso de fraudes é necessário indicar no polo passivo da ação as partes que realmente possuíam qualquer participação ou possibilidade de intervenção para evitar a fraude e, sendo necessário, ajuizar uma ação de produção antecipada de provas a fim de identificar tais partes.
Fonte: 5001943-32.2021.4.04.7000
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