TRF-4 mantém autuação de motorista que se recusou ao bafômetro
O TRF 4ª Região improveu a apelação de um motorista gaúcho que pretendia a anulação judicial de um auto de infração de trânsito que recebeu por ter se negado a realizar o teste do bafômetro em uma abordagem da Polícia Rodoviária Federal.
Em setembro do ano passado, o morador de Porto Alegre havia ajuizado uma ação na Justiça Federal de Porto Alegre, contra a União, buscando a anulação do auto de infração emitido contra ele.
Segundo o autor, em agosto de 2015, o seu veículo foi abordado por agente de trânsito da PRF que fazia uma fiscalização de rotina. Na ocasião, foi exigido que realizasse o teste do etilômetro, popularmente conhecido como “bafômetro”.
Após a sua recusa em efetuar o teste, foi autuado pelo policial, tendo computado pontos na sua carteira nacional de habilitação, sofrido a apreensão da mesma e recebido uma multa no valor de R$ 1.915.
A ação judicial sustentou que a mera recusa à realização do teste não é suficiente para embasar a autuação, “sendo que, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, deveria ser exigida a constatação de sinais de embriaguez ao volante ou na condução do veículo, o que não aconteceu no caso”. Ademais, no momento da abordagem, “não apresentou nenhuma característica ou comportamento que pudessem indicar o estado de embriaguez”.
O autor requereu à justiça a anulação do auto de infração e dos pontos lançados na CNH, o desbloqueio definitivo da sua habilitação, a devolução do valor pago pela multa e o arquivamento do processo administrativo. O juízo da 5ª Vara Federal de Porto Alegre, no entanto, julgou improcedente o pedido, mantendo a autuação e suas decorrências.
O motorista recorreu ao TRF-4 requisitando a reforma da sentença de mérito da primeira instância. A 3ª Turma negou provimento à apelação cível. Segundo o relator, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle “no auto de infração lavrado pela PRF, consta que o autor se recusou a realizar o teste do etilômetro, o que foi respeitado pela autoridade responsável pela fiscalização de trânsito. Em que pese não seja obrigada a produzir provas contra si mesmo, a parte autora está sujeita às consequências de sua escolha, quais sejam, a imputação das sanções previstas no CTB”.
O julgado ainda referiu que “de acordo com os elementos dos autos, restou evidente que a autoridade responsável respeitou o procedimento previsto na legislação de trânsito, tendo-se, portanto, que a autuação foi legal, na medida em que o teste foi disponibilizado pelo agente de trânsito e não realizado pelo condutor”. (Proc. nº 50482568120174047100 – com informações do TRF-4).
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