TRF-4 nega desaposentação para filiados de associação gaúcha
A 6ª Turma do TRF da 4ª Região negou à Associação dos Aposentados, Pensionistas e Idosos de Passo Fundo e Região do Planalto Médio do RS o reconhecimento, para os seus filiados, da validade jurídica da desaposentação, por meio do qual seria permitida a conversão de uma espécie de aposentadoria em outra, mais vantajosa financeiramente, pela renúncia ao benefício original e pela contagem das contribuições recolhidas posteriormente à primeira aposentadoria. A decisão unânime é da 6ª Turma em sessão de julgamento realizada no fim de setembro.
A ATAPPAF/RS, sediada no município de Passo Fundo (RS), havia ajuizado uma ação civil pública contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em outubro de 2014.
Na época, a entidade buscava a confirmação judicial do direito dos seus filiados aposentados que mantiveram vínculo empregatício após a aposentadoria de formalizarem a desaposentação, independentemente da devolução dos valores já recebidos por eles a título de aposentadoria.
A autora alegou que entre os seus associados havia um número significativo de segurados que mantiveram vínculo empregatício após a aposentadoria, pagando regularmente as contribuições para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS). No pedido, a associação defendeu a viabilidade do instituto da desaposentação.
Assim, pleiteou para que os associados agregassem as contribuições prestadas após a aposentadoria e obtivessem um novo benefício previdenciário mais vantajoso financeiramente, mediante a renúncia ao benefício que estavam recebendo. A associação pediu que fosse declarado o direito de seus filiados aposentados e que mantiveram vínculo empregatício de se desaposentar, agregando-se os períodos de atividades após aposentado, somando-se o tempo de contribuição e idade, para a contagem final de um novo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A autora requereu, ainda, a condenação do INSS ao pagamento das diferenças das parcelas vencidas após a data de ajuizamento da ação entre o valor do novo benefício a ser implementado e o do recebido pelos segurados na época.
Em fevereiro de 2016, o juízo da 1ª Vara Federal de Passo Fundo acolheu o pedido e condenou o INSS ao pagamento dos valores atrasados relativos aos novos benefícios, a contar desde outubro de 2014, quando a ação foi proposta, atualizados monetariamente e acrescidos de juros. Como a sentença foi proferida contra uma autarquia da União Federal, de acordo com o Código de Processo Civil, ela foi sujeita à remessa necessária ao duplo grau de jurisdição, somente produzindo seus efeitos depois de confirmada pelo TRF-4.
O processo também chegou ao tribunal por conta de recurso interposto pelo INSS pleiteando a reforma da decisão de primeira instância.
O processo foi sobrestado para aguardar a definição da questão constitucional relativa à possibilidade da desaposentação, que, na época, seria julgada pelo STF, com o reconhecimento de repercussão geral da decisão para o restante do Poder Judiciário.
Após o julgamento da corte suprema, em outubro de 2016, de um recurso extraordinário envolvendo essa matéria, a 6ª Turma do
TRF-4 decidiu dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial por unanimidade.
A relatora, juíza federal convocada Taís Schilling Ferraz, seguiu o entendimento do STF de que “a Constituição, apesar de não vedar expressamente o direito à desaposentação, não o previu especificamente, remetendo à legislação ordinária a definição das circunstâncias em que as contribuições vertidas ao sistema previdenciário seriam aproveitadas”. Não tendo a lei instituído a possibilidade da desaposentação, concluiu a 6ª Turma pela impossibilidade de acolhimento do pedido respectivo, solução integralmente aplicável ao caso dos autos.
Ao concluir que a corte suprema fixou tese contrária à pretensão da associação na ação, a magistrada entendeu que é decorrência “a improcedência do pedido, inclusive quando a possibilidade de desaposentação tenha sido cogitada diante de eventual devolução, como contrapartida, dos valores pagos pelo INSS por conta do benefício originário".(Proc. nº 50112278720144047104).
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