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30 de Abril de 2024
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    TRF confirma nome de desmatador em lista do Ibama

    há 14 anos

    A AGU (Advocacia-Geral da União), por meio da Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região e da Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama em Mato Grosso, obteve decisão favorável para incluir o nome e número do CPF de proprietário da lista de áreas embargadas feita pelo Ibama.

    A decisão foi proferida no agravo de instrumento interposto pela autarquia ambiental contra a decisão liminar concedida em mandado de segurança, que permitia a exclusão dos dados.

    Segundo o Instituto, o proprietário de terras foi autuado por violar a legislação ambiental, em especial, por impedir a regeneração de vegetação nativa em 1.078,7961 hectares de área desmatada irregularmente na Floresta Amazônica, através da mineração do solo e plantio de culturas agrícolas sazonais, o que lhe rendeu multa em torno de R$ 539 mil. Além disso, ele também foi autuado por instalar e exercer atividade agrícola, potencialmente poluidora, em propriedade rural na Amazônia Legal, sem a prévia licença ambiental, infração que lhe gerou mais uma multa de R$ 62 mil.

    Os fiscais também lavraram o Termo de Embargo e Interdição, embargando todas as atividades desenvolvidas na propriedade, inclusive o plantio nas áreas de desmate não autorizado e incluíram o nome do proprietário na lista de áreas embargadas em decorrência de infração administrativa ambiental.

    Justiça

    Diante da decisão judicial que determinou a exclusão do nome e do CPF do proprietário da lista, a autarquia ambiental interpôs o agravo de instrumento argumentando que o Ibama ao disponibilizar à sociedade a lista com todas as áreas embargadas, obedeceu estritamente ao princípio da legalidade, em especial disposto na lei 10.650/03, bem como objetivou proteger as pessoas físicas e jurídicas de boa-fé, evitando que estas sejam ludibriadas por infratores que objetivem comercializar o produto da infração e do crime ambiental.

    Ademais, os procuradores argumentaram que o autuado, em momento algum, conseguiu fazer prova que pudesse desconstituir as infrações administrativas, o que tornava inconteste os autos de infração lavrados e justificava a manutenção do nome na lista divulgada pelo Ibama.

    Conforme a decisão do TRF (Tribunal Regional Federal da 1ª Região), que acolheu o agravo de instrumento, “se é certo que uma informação dessa natureza prejudica a imagem comercial do agravado, podendo causar-lhe sérios danos, se demonstrada a inveracidade da autuação, certo é também que, se verdadeira a imputação, a publicidade dos embargos vem, a cada ano, se tornando o meio mais eficiente de luta contra a atividade predatória do meio ambiente, além de proteger os consumidores de produtos extraídos em áreas embargadas e possibilitar a restrição do crédito público aos infratores”. Com informações do Ibama/PFE.

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