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23 de Maio de 2024
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    TRF da 4ª Região. Previdenciário. Pensão por morte. Beneficiário. Maior absolutamente incapaz. Prescrição. Impedimento.

    A 4ª Turma do TRF da 4ª Região manteve sentença que condenou a União a pagar as parcelas em atraso de pensão por morte ao filho maior incapaz de um servidor do Ministério dos Transportes falecido em 2001. O filho ajuizou ação por meio de seu curador pedindo os valores retroativos a dezembro de 2008, data em que foi concedida administrativamente a pensão. A Justiça Federal de Bento Gonçalves (RS) julgou procedente o pedido, levando a União a recorrer no tribunal. A Advocacia-Geral da União (AGU) alega que as parcelas referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação prescreveram, devendo ser pagos apenas os anos posteriores a este. Argumenta ainda que a incapacidade do autor só ficou comprovada após a declaração, em ação própria, e a inscrição no Registro Civil de Pessoas Naturais, ocorrido em abril de 2008. Após examinar o recurso, o relator do processo, Des. Fed. LUIZ ALBERTO DAZEVEDO AURVALLE, afirmou que não ocorre prescrição contra os absolutamente incapazes e que a lei não exige interdição para conferir a suspensão do prazo prescricional. Basta a verificação da incapacidade incidente no processo para que a isenção da prescrição seja reconhecida. São devidas as parcelas do benefício de pensão por morte desde a data do falecimento de seu genitor até dezembro de 2008, quando passou a receber o benefício, escreveu em seu voto. (O Tribunal não divulgou o número dos autos) Associe-se ao IBDP e tenha acesso a outras novidades.

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