TRF1: concedido benefício de amparo assistencial a portadora de paralisia cerebral
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu, em sessão realizada no último mês, manter decisão do Juiz de Direito da Comarca de Alpinópolis/MG, que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar benefício assistencial a portadora de paralisia cerebral.
A autora da ação, cuja paralisia cerebral ocasionou deficiência psicomotora, afirmou não ser capaz de exercer qualquer atividade profissional, alegando, ainda, que sua subsistência é provida pela ajuda de amigos e de vizinhos.
Em recurso a este Tribunal, o INSS alegou que a autora não provou sua deficiência, nem tampouco comprovou a renda mensal de seu grupo familiar, exigências feitas pela lei para a concessão do benefício.
O benefício assistencial foi instituído pela Lei Orgânica da Assistência Social, e equivale a 1 salário mínimo mensal, sendo devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 anos ou mais e que comprovem não possuir meio (setenta) s de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
O relator do processo no TRF, Desembargador Federal José Amilcar Machado, observou que, conforme as provas do processo, a autora atende aos requisitos legais, "visto que é pessoa portadora de paralisia cerebral que lhe ocasionou problemas psicomotores, conforme constatado pelo laudo pericial às fls. 90/91."
Também salientou o magistrado que a família da autora é constituída por cinco pessoas, sendo que todas estão desempregadas e uma é menor, e que a renda total da família não ultrapassa R$ 151,00. Verificou ainda o julgador que, devido à deficiência da autora, as despesas com medicamentos são muito altas. Nesses casos, conforme afirmou o Desembargador seguindo orientação da jurisprudência do TRF, o limite imposto pela lei, de do salário mínimo por pessoa da família, é de caráter meramente objetivo, podendo o julgador, em razão de outros meios de prova, avaliar a impossibilidade financeira ou a condição de miserabilidade da família do necessitado.
Provados os requisitos exigidos por lei, a Turma seguiu o voto do relator, negando provimento ao recurso do INSS em relação à questão.
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