Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
5 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    TRF1 - Contagem dos anuênios deve se limitar à edição da MP 1.480/96

    Publicado por Sintese
    há 6 anos

    A 1ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento ao recurso no qual a parte autora, servidora pública federal, contestou a sentença que determinou a incorporação de 12 anuênios, computados a partir do tempo de serviço prestado sob o regime da CLT. Segundo a apelante, ela teria direito a 16 anuênios, tendo em vista que sua admissão se deu em 21/01/1983 e o título executivo não impôs nenhuma restrição, devendo ser pago até a extinção legal, ocorrida em 08/03/1999, conforme assegurado pela MP 1.815/99.

    Na decisão, o relator, juiz federal convocado Cesar Augusto Bearsi, destacou que a contagem dos anuênios deve se limitar ao ano de 1996, em razão da edição da MP 1.480/96, que os transformou em quinquênios. Como é facilmente verificável, entre a edição da MP 1.480/96, que recriou o instituto dos quinquênios, e a MP 1.815/99, que revogou a gratificação por tempo de serviço, transcorreu tempo inferior a cinco anos, não sendo possível a incorporação de quinquênios, explicou.

    O magistrado citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que nenhum servidor público logrou implementar o período aquisitivo de cinco anos para percepção de quinquênio, instituído pela MP 1.480/96, uma vez que, em 05/03/1999, essa vantagem foi extinta pela MP 1.815. Conclui-se, assim, que, tendo a embargada ingressado no serviço público em 21/01/1983, a contagem dos anuênios deve limitar-se ao ano de 1996, em razão da edição da MP 1.480/96, art. 67, que os transformou em quinquênios, perfazendo o percentual de 12%, finalizou o relator.

    A decisão foi unânime.

    Processo nº: 0015983-44.2009.4.01.3400/DF

    Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

    • Publicações2458
    • Seguidores8
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações70
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/trf1-contagem-dos-anuenios-deve-se-limitar-a-edicao-da-mp-1-480-96/594491942

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)