TRF1 - Instituições que ofereciam cursos sem credenciamento no MEC são condenadas a pagar indenização
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) condenou a Fundação Educacional Getulio Vargas (FEGV), a Faculdade Reunida (FAR), o Município de Bragança/PA e outras duas pessoas ao pagamento de indenização no valor R$ 20 mil, a título de danos morais coletivos. As instituições se designavam como de ensino superior e ofereciam cursos de graduação e pós-graduação, no Estado do Pará, sem credenciamento no Ministério da Educação (MEC).
Para coibir a prática ilegal o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública requerendo que as instituições não publicassem qualquer anúncio sobre os cursos oferecidos; suspendessem suas atividades até o credenciamento perante o MEC; a divulgação, pelas entidades, em seus sítios eletrônicos e em jornais de grande circulação no Estado do Pará a existência da presente sentença; o pagamento de indenização a título de danos morais e materiais aos alunos; e o pagamento de indenização por danos morais coletivos.
Ao analisar o caso, o Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Castanhal/PA negou o pedido de indenização por danos morais coletivos. O dano moral coletivo tem-se como não configurado no presente caso, haja vista que resta imprescindível a demonstração de que o gravame praticado tenha repercutido na comunidade atingida de forma a gerar abalo psíquico coletivo, o que não ficou devidamente provado, diz a sentença.
O MPF, então, recorreu ao TRF1 requerendo a reforma dessa parte da sentença ao fundamento de que ao acolher o pedido de danos morais individuais, o magistrado ao quo reconheceu também a presença dos requisitos para a condenação pelo dano moral coletivo, não precisando comprovar o dito ‘abalo psíquico coletivo’, bastando que exista uma coletividade ou um grupo em que seus indivíduos tenham sido atingidos.
Decisão - Os argumentos do MPF foram acatados pelos integrantes da Turma. A oferta de cursos de graduação e pós-graduação irregulares, sem a autorização do Poder Público, comprovada através da publicidade ostensivamente demonstrada nos autos, que se repercute de maneira desleal na sociedade, mostra-se suficiente para caracterizar o dano moral coletivo, fundamentou a relatora, juíza federal convocada Maria da Penha Fontenele.
A magistrada ainda citou em seu voto precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que o dano moral coletivo não depende da comprovação de dor, de sofrimento ou de abalo psicológico, pois tal comprovação, muito embora possível na esfera individual, torna-se inviável aos interesses difusos e coletivos, razão pela qual é dispensada, principalmente em casos tais em que é patente a exploração ilegal da atividade econômica em prejuízo do consumidor.
Nº do Processo: 0005996-82.2013.4.01.3904
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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