Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    TRF1 mantém entendimento sobre penhora de imóvel alienado sucessivamente

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 7 anos

    Por unanimidade, a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em juízo de retratação, ou seja, reconsideração de decisão, manteve o acórdão, como proferido originalmente, em embargos de terceiro opostos pela proprietária de um imóvel, nos autos de Execução Fiscal, que objetivava autorização para o levantamento da penhora realizada sobre o bem, alienado por uma terceira pessoa, por meio de contrato de compra e venda registrado em cartório.

    Consta dos autos que a penhora foi motivada por suposta fraude à execução, uma vez que, firmado o contrato de compra e venda entre terceiro, a transferência do imóvel em questão ocorreu antes da penhora.

    Em primeira instância, o Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso, na sentença, considerado o fato de que, de um lado, a aquisição do imóvel foi feita três anos antes da realização da penhora e, de outro, a compradora tomara todas as cautelas que estavam ao seu alcance, julgou procedentes os embargos para excluir da penhora o imóvel.

    Insatisfeita, a Fazenda Nacional interpôs recurso, examinado pela 8ª Turma, que também entendeu não ter havido má-fé na compra do imóvel e negou provimento à apelação. Diante dessa decisão, foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados pela Turma e deram ensejo à interposição de recurso especial pela Fazenda Nacional.

    Ao apreciar o caso, a Presidência do TRF1 determinou o retorno dos autos à 8ª Turma para juízo de retratação ou manutenção da decisão, tendo em vista o acórdão, recorrido, divergir da orientação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia.

    A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, em análise da questão, manteve o mesmo entendimento inicial. A magistrada destacou que o STJ, ao apreciar o Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1141990/PR, firmou a orientação de que o disposto na Súmula n. 375 não se aplica às execuções fiscais.

    Enfatizou a desembargadora que “não obstante a orientação tomada pela Corte Superior, nas situações em que houve sucessivas alienações e o último adquirente tomou todas as cautelas a seu encargo, bem como se encontre configurada a omissão do Fisco, deve ser afastada a presunção de fraude à execução por ser desarrazoado e desproporcional que se imponha ao alienante o ônus de investigar toda a cadeia dominial do bem que pretende adquirir”.

    Diante do exposto, a Turma, acompanhando o voto da relatora, manteve o acórdão como proferido originalmente.

    Processo n.: 0014828-90.2006.4.01.3600/MT

    • Publicações48958
    • Seguidores671
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações14
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/trf1-mantem-entendimento-sobre-penhora-de-imovel-alienado-sucessivamente/465611890

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)