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6 de Maio de 2024
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    TRF1 - Proprietário de imóvel alugado a órgão público pode se recusar a receber parcelas vencidas

    Publicado por Sintese
    há 6 anos

    A 6ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou a sentença que julgou improcedente ação de consignação movida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) com o objetivo de depositar em juízo os aluguéis relativos ao imóvel locado para instalação de Agência dos Correios no Município de Formosa do Rio Preto (BA). O relator do caso foi o desembargador federal Kassio Nunes Marques. Consta dos autos que o imóvel foi alugado pela ECT em 01/09/2008, no valor de R$ 600,00 por mês, com vigência até 30/08/2013. Após o término do contrato, não houve acordo quanto ao valor do aluguel de modo que a estatal deveria devolver o imóvel, cessando as obrigações pactuadas pelas partes. A ECT, no entanto, não o devolveu, passando, dessa forma, a ocupar indevidamente o local. O proprietário, então, entrou com ação na Justiça Federal requerendo a devolução do imóvel. Ao analisar o caso, a 9ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia declarou extinto o contrato, determinou a desocupação imediata do local e o pagamento dos aluguéis vencidos desde setembro de 2008, no valor de R$ 783,65. Em suas razões recursais, a ECT sustentou que em 2013 não houve acordo quanto ao valor do aluguel e, em razão da necessidade de dar continuidade aos serviços prestados à comunidade enquanto busca por novo local, requer na presente ação a consignação dos valores relativos aos aluguéis para que possa manter o referido imóvel. Para o relator, extinto o contrato, em 30/08/2013, a ECT deixou de ser locadora, sendo legítima a recusa do proprietário em receber as parcelas posteriores à extinção do contrato. Assim sendo, não há como deferir a consignação dos valores relativos aos aluguéis, afirmou. Nº do Processo: 0003974-11.2013.4.01.3303 Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/trf1-proprietario-de-imovel-alugado-a-orgao-publico-pode-se-recusar-a-receber-parcelas-vencidas/548528168

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