TRF1 - Título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo
Por unanimidade, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de um ex-militar temporário da Força Aérea Brasileira (FAB) para que fosse reintegrado às fileiras da FAB e que lhe fosse concedida licença para tratamento de saúde. O pleito do autor foi formulado no recurso de apelação da sentença da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Conta dos autos que o autor foi incorporado ao quadro da Força Aérea em outubro de 1994 e, em 2002, começou a sofrer problemas de saúde, sendo considerado incapaz temporariamente para o serviço, submetendo-se a tratamento médico. Na última inspeção de saúde, foi considerado apto para o licenciamento, constando a ressalva de manutenção de tratamento médico.
O apelante alegou cerceamento do direito de defesa, uma vez que foi indeferido o pedido de produção da prova pericial por médico especialista nas áreas de neurologia, cardiologia, endocrinologia e psiquiatria.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Ciro José de Andrade Arapiraca, destacou que o laudo médico foi produzido por perito oficial do juízo e nenhuma irregularidade verificou-se na instrução processual levada a efeito pelo magistrado a quo não caracterizando cerceamento de defesa a realização de exame por médico que não possui especialidade na área médica objeto da perícia. Nesse caso, a resposta aos quesitos e os demais elementos de prova constantes dos autos são suficientes para o convencimento do julgador.
Segundo o magistrado, de acordo com a jurisprudência do Tribunal, não existe nulidade da perícia judicial quando o documento é atestado por profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada.
O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese, explicou o relator ao finalizar seu voto.
Processo nº: 2003.34.00.044205-0
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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