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18 de Maio de 2024
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    TRF2: acusado de crime sem condenação transitada em julgado pode trabalhar como vigilante

    Publicado por Correio Forense
    há 11 anos

    Não configura antecedente criminal o indiciamento em inquérito policial, ou mesmo a condenação em ação penal, quando a sentença ainda não tenha transitado em julgado. Foi com esse entendimento que a 6ª Turma Especializada do TRF2 determinou que a Delegacia de Controle de Segurança Privada (Delesp) do Espírito Santo registre o certificado de conclusão do Curso de Reciclagem de Formação de Vigilantes de um trabalhador de Vitória. A Delesp é um órgão da Polícia Federal (PF). A decisão foi proferida no julgamento de apelação apresentada pela Advocacia Geral da União (AGU) contra sentença de primeira instância da Justiça Federal capixaba, que já havia garantido ao vigilante o direito ao registro do seu diploma. A relatora do caso no Tribunal é a juíza federal convocada Maria Alice Paim Lyard. Entre outras alegações, a AGU sustentou que o artigo 109 da Portaria 387/2006 da Polícia Federal fixa como requisito necessário para o exercício do cargo de vigilante a comprovação de idoneidade, por meio da apresentação da folha de antecedentes criminais, sem registros de indiciamento de inquérito policial, de ação penal ou de ter sido condenado em processo criminal. No entanto, para a relatora do caso no TRF2, a exigência de comprovação de idoneidade, através de certidão que ateste que o trabalhador não responde a inquérito policial ou a processo criminal, é abusiva. De acordo com Maria Alice Paim Lyard, a regra da PF “manifestamente viola os princípios da reserva legal e da presunção de inocência”. Antecedentes criminais – continuou – “referem-se às condenações criminais transitadas em julgado”, ressaltou. A magistrada também lembrou, em seu voto, que as restrições ao livre exercício de atividade profissional somente podem ser estabelecidas por lei, não cabendo à administração pública impor esse tipo de limite.

    Proc.: 2010.50.01.008057-1

    Fonte: TRF-2

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