TRF2 decide não devolver caminhões-tanque que transportariam gasolina adulterada
A União não terá que devolver os nove caminhões-tanque e o combustível apreendidos no bairro Capivari, em Duque de Caxias (Baixada Fluminense), durante uma operação da Polícia Federal que buscava uma refinaria clandestina de adulteração de combustível. Da mesma forma, permanecerá interditado o imóvel onde os caminhões estavam guardados. A decisão foi da 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que reformou sentença da Justiça Federal de São João de Meriti.
A primeira instância, no julgamento de mandado de segurança impetrado pelo dono dos veículos, determinara a devolução de sete caminhões em cujos tanques a perícia realizada pela Agência Nacional de Petróleo (ANP) constatou que havia gasolina comum. Os dois restantes, ainda de acordo com a sentença de primeiro grau, permaneceriam sob a custódia da União, já que não ficou comprovado que as substâncias encontradas nos tanques seria gasolina. Também conforme a sentença, o imóvel em Duque de Caxias seria desinterditado.
O proprietário dos bens alegou que a polícia teria invadido o galpão durante a madrugada, sem qualquer ordem judicial, e que os veículos apreendidos estariam, naquela ocasião, cobertos por notas fiscais.
O desembargador federal Poul Erik Dyrlund, que proferiu o voto condutor no julgamento ocorrido no TRF, lembrou que a perícia realizada ainda no local em que os caminhões-tanque foram apreendidos constatou, nas amostras coletadas, a presença de rafinado e tolueno. Ambas os produtos, segundo a própria ANP, são solventes utilizados para adulterar combustíveis.
O magistrado destacou que essa prática constitui crimes contra a ordem econômica e as relações de consumo e contra a ordem tributária. Para Poul Erik Dyrlund não ficou provado o direito líquido e certo no mandado de segurança (um dos pressupostos para a concessão de qualquer pedido nesse tipo de processo), inclusive porque os fatos são controversos e exigem a apresentação de provas, o que também não é cabível nesse tipo de instrumento processual.
2002.02.01.008508-0
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