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6 de Maio de 2024
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    TRF2 determina reforma de militar portador do vírus HIV em posto superior ao da ativa

    Publicado por Correio Forense
    há 8 anos

    A 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, determinar que o militar JSS seja reformado, com direito a receber sua remuneração calculada com base no posto hierárquico imediatamente superior ao que ocupava na ativa, por ser portador do vírus da AIDS. O acórdão modifica a decisão de primeira instância, atendendo em parte a apelação do praça da Marinha, que contraiu o vírus HIV no decorrer de sua vida militar, o que o levou a ser transferido para a reserva remunerada (situação em que o militar é excluído do serviço ativo, mas pode ser convocado a retornar).

    Em seu pedido, o autor pretendia a reforma (situação em que o militar passa definitivamente à inatividade) com proventos de segundo-tenente, alegando que, em dezembro de 1993, deveria ter sido promovido a terceiro-sargento, conforme previsto no Decreto nº 684/92, tendo sido impedido por conta da doença. Na ação que ajuizou na 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro, pedia ainda o direito ao auxílio-invalidez, já que precisaria de cuidados médicos contínuos.
    A União, por sua vez, sustenta que o pedido do autor já estaria prescrito no que diz respeito à promoção a terceiro sargento a contar de 1993; argumenta que o militar não tem direito à reforma, por possuir plenas condições de trabalho, podendo prover seu sustento e que não necessita de cuidados permanentes de enfermagem, motivo pelo qual não faz jus ao benefício de auxílio-invalidez.

    A decisão de primeira instância considerou o pedido de promoção prescrito e os demais, improcedentes. Entretanto, no julgamento do recurso de apelação no TRF2, o desembargador federal Ricardo Perlingeiro, relator do processo, considerou que o militar tem direito à reforma, nos termos da Lei 7.670/88, que determina a reforma dos militares portadores do vírus da AIDS, e que, além disso, no entendimento do STJ tais militares teriam direito à reforma ex officio, com a remuneração de soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que ocupava na ativa, independente do estágio de desenvolvimento da doença.
    Com relação à promoção, o magistrado destacou que, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a “pretensão de revisão dos atos de promoção no curso de carreira militar, 0a fim de retificar as datas de promoções, sujeita-se à prescrição do fundo de direito”, ou seja, no caso do autor, o prazo para pedir a retificação de sua promoção ao posto de sargento iniciou em dezembro de 1993, e prescreveu cinco anos depois (prescrição quinquenal). Dessa forma, como a ação foi proposta apenas em 2002, a pretensão já estava prescrita.

    Quanto ao pedido de auxílio-invalidez, o desembargador o considerou improcedente, salientando que tal concessão pressupõe a necessidade de internação especializada, assistência ou cuidados permanentes de enfermagem, o que não foi comprovado pelo militar.

    Processo 0009591-46.2002.4.02.5101

    Fonte: TRF2

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/trf2-determina-reforma-de-militar-portador-do-virus-hiv-em-posto-superior-ao-da-ativa/272262663

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