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8 de Maio de 2024
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    TRF2 nega pedido de empresas em disputa sobre contrato de fornecimento de refeições para os Jogos Mundiais Militares de 2011

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 8 anos
    A 6ª Turma Especializada do TRF2 decidiu negar pedido do Consórcio Alimentar, grupo de empresas que foi contratado pela União para fornecer refeições nas vilas e locais de competição durante a 5ª edição dos Jogos Mundiais Militares. O evento foi realizado em 2011 no Rio de Janeiro. O consórcio ajuizara ação na Justiça Federal, por conta de o Exército ter se recusado a pagar a quarta parcela do contrato, que totalizava quase R$ 40 milhões. A decisão do TRF2 foi proferida no julgamento de apelação apresentada pela União, contra sentença que fora favorável ao grupo empresarial.

    Em suas alegações, o consórcio alimentar, que venceu licitação pública para prestar o serviço, sustentou que, apesar de o contrato ter sido celebrado por empreitada global, ou seja, de o faturamento ser devido pelo valor global do contrato, a administração militar teria resolvido alterar unilateralmente a forma de remuneração, concluindo que o consórcio deveria ser pago por usuário que tivesse sido contabilizado nos refeitórios. Com isso, o Exército condicionou o pagamento da quarta parcela à comprovação do número de atletas e militares que efetivamente consumiu alimentos fornecidos.

    O relator do processo no TRF2, desembargador federal Guilherme Calmon, ressaltou, em seu voto, que o Tribunal de Contas da União realizou uma auditoria no contrato e recomendou o redimensionamento do número de refeições que seriam oferecidas aos atletas e militares, em razão da redução no número de competidores inscritos, em relação à previsão inicial dos jogos. De acordo com informações do processo, a expectativa inicial era de que participariam das provas cerca de oito mil atletas, mas o evento não teria recebido mais do que seis mil, nas diversas modalidades: "Ademais, na continuação do acompanhamento fiscalizatório do contrato, o TCU identificou superfaturamento em vários itens de alimentos, pois os valores superavam em muito aqueles constantes das atas de registros de preços de alimentos em vigor no Estado do Rio de Janeiro na época dos fatos, bem como dos preços constantes em trabalho científico levado a termo pelo Instituto de Pesquisa e Capacitação Física do Exército", esclareceu Guilherme Calmon.

    O desembargador destacou que os fatos obrigaram o Poder Público a rever o contrato e que não existe direito adquirido à manutenção das condições econômicas em favor da empresa, se houve alteração do número de refeições que deveriam ser disponibilizadas: "As medidas empregadas pelo Exército brasileiro, sob a orientação do TCU, se deram em razão do dever dos gestores públicos de fiscalizarem a correta execução do contrato administrativo (...). É de se louvar que tenha de fato havido alteração unilateral do contrato, com respaldo legal, de modo a evitar que houvesse locupletamento ou enriquecimento sem causa por parte do Consórcio Alimentar que receberia, se não fosse a retenção de valores, quantias bem superiores àquelas referentes à contraprestação pelos serviços prestados durante os Jogos Mundiais Militares", afirmou Guilherme Calmon.
    Proc. 0049329-89.2012.4.02.5101
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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/trf2-nega-pedido-de-empresas-em-disputa-sobre-contrato-de-fornecimento-de-refeicoes-para-os-jogos-mundiais-militares-de-2011/382288121

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