Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
9 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    TRF2 nega pensão à filha de ex-servidor do Ministério da Saúde divorciada

    A Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) negou o pedido de M.C.para que fosse restabelecida a pensão pela morte de seu pai. O benefício foi cancelado na esfera administrativa em virtude da não comprovação da dependência econômica da autora em relação ao ex-servidor do Ministério da Saúde, fator condicionante para a manutenção da pensão.

    Também na esfera judicial, a dependência não foi demonstrada, levando à confirmação da decisão administrativa. A pensão temporária foi pleiteada com base na Lei 3.373/58, por se tratar da legislação em vigor na data de falecimento do segurado. Mas, da leitura do artigo 5º, II, a, e parágrafo único, da referida lei, extrai-se que, para fazer jus ao benefício, a filha maior de 21 anos de servidor público civil não poderia ser casada e nem ocupar cargo público permanente.

    No mesmo sentido, o Tribunal de Contas da União (TCU) se pronunciou sobre o tema na Súmula nº 285, segundo a qual: “A pensão da Lei 3.373/1958 somente é devida à filha solteira maior de 21 anos enquanto existir dependência econômica em relação ao instituidor da pensão, falecido antes do advento da Lei 8.112/1990”.

    Sendo assim, o juiz federal convocado Firly Nascimento Filho, que atuou na relatoria do processo no TRF2, considerou que, como no caso em julgamento, a autora não ostentava o estado civil de solteira no momento da morte do instituidor do benefício (14/01/87), pois só se divorciou quatro anos depois (10/10/91), não faz jus ao benefício pleiteado.

    O magistrado ressaltou que Superior Tribunal de Justiça (STJ) até admite a equiparação das filhas desquitadas, divorciadas ou separadas às solteiras, desde que seja comprovada a dependência econômica com relação ao instituidor da pensão. “Entretanto, esta possibilidade se restringe à condição de divorciada no momento do óbito, o que não ocorreu no caso concreto”, pontuou.

    O relator acrescentou que, além disso, há elementos no processo que desqualificam a alegada dependência econômica, como é o caso do termo da ata de audiência de conciliação do divórcio da autora, no qual consta que “o cônjuge mulher abre mão de pensão alimentícia em seu favor por possuir meios próprios de subsistência”.

    Em juízo, a própria autora admitiu que, apesar de pouco ter atuado como advogada, trabalhou como secretária, e ainda, que foi titular de uma firma individual de comércio de material descartável para limpeza. De acordo com o juiz, os depoimentos prestados pelas testemunhas foram uníssonos em afirmar que a autora trabalhava vendendo roupas e outras coisas que se pode vender em casa.

    Dessa forma, Firly Filho concluiu que “a Lei 3.373/58, ao impor como requisitos para a percepção do referido benefício que a filha maior seja solteira e não ocupante de cargo público, pretende amparar aquelas filhas que dependem economicamente de seus genitores. A partir do momento em que a beneficiária toma posse em cargo público ou contrai matrimônio, pressupõe-se que a dependência financeira cessou, sendo indevido o pagamento de pensão”.

    Processo 0010812-44.2014.4.02.5101

    • Publicações5759
    • Seguidores1418
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações48
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/trf2-nega-pensao-a-filha-de-ex-servidor-do-ministerio-da-saude-divorciada/415246557

    Informações relacionadas

    Carolina Antunes, Advogado
    Artigoshá 8 meses

    Pensão Militar para filha maior e capaz

    Superior Tribunal de Justiça
    Jurisprudênciahá 11 anos

    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX AL XXXX/XXXXX-2

    Correio Forense
    Notíciashá 8 anos

    Filha divorciada de servidor público não pode receber pensão por morte do pai

    Superior Tribunal de Justiça
    Jurisprudênciahá 11 anos

    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX AL XXXX/XXXXX-2

    Recurso - TRF01 - Ação Pensão - Apelação Cível - de União Federal

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)