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16 de Junho de 2024
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    TRF2 - Professor que tem licença para aperfeiçoamento tem de repassar conhecimentos adquiridos

    Publicado por Nota Dez
    há 12 anos

    Uma decisão unânime da 5ª Turma Especializada do TRF-2ª Região obriga uma professora da Universidade Federal do Espírito Santo (UFES) a indenizar a instituição em quase R $ 40 mil. A servidora descumpriu termo de compromisso assinado com a UFES, que estabelecia que, ao término da licença remunerada que tirou para frequentar curso de especialização, deveria retornar às suas funções, pelo mesmo período de afastamento, a fim de repassar os conhecimentos adquiridos. De acordo com informações do processo, a professora ficou afastada por dois anos, de 1996 a 1998. No entanto, requereu sua aposentadoria em 1997.

    A decisão do Tribunal se deu em resposta a apelação cível apresentada pela UFES contra a sentença da 1ª Vara Federal de Vitória, que havia negado o pedido de ressarcimento. O relator do caso no TRF2 é o desembargador federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho.

    O relator do caso no TRF2, desembargador federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, iniciou seu voto, esclarecendo que o termo de compromisso está baseado em exigência do Decreto 94.664/87. Desse modo, não há o que se falar em ato unilateral da Administração ou em violação ao princípio da legalidade por parte da recorrente (UFES). A realização do curso de aperfeiçoamento pela apelada (professora) não era obrigatória, assim como o seu afastamento remunerado. Desse modo, tendo optado por fazer o referido curso, deve sujeitar-se às condições impostas como contraprestação do benefício concedido, explicou.

    O magistrado ressaltou que no plano de trabalho apresentado para o requerimento de afastamento, a própria professora declarou: “pretendo, com esses estudos, consolidar minha formação teórica a fim de fundamentar, de forma cada vez mais crítica e científica minha atuação acadêmica no departamento em que atuo”.

    De acordo com informações dos autos, a própria servidora, ao saber do débito, requereu a suspensão de seu processo de aposentadoria, e ainda propôs que o ressarcimento fosse efetuado através de prestação de serviços, por contrato temporário firmado com a própria UFES.

    No entanto, Luiz Paulo da Silva Araújo Filho entendeu que, além de a contratação temporária não excluir o dever de indenizar, o termo de compromisso já previa a prestação de serviços no cargo que a professora exercia: Não se pode admitir a utilização desse novo vínculo, sem qualquer correlação com aquele em que firmado o termo de compromisso, para a compensação pretendida, sob pena de violação dos objetivos do referido compromisso e, também, de enriquecimento ilícito da apelada (servidora), que ficaria praticamente isenta da obrigação de indenizar enquanto recebeu cumulativamente os proventos da aposentadoria com os vencimentos relativos à contratação temporária, encerrou.

    Nº do Processo: 1999.50.01.005574-8

    Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região

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