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7 de Maio de 2024
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    TRF3 ACATA RECURSOS DA ANP E DA ARSESP SOBRE FORNECIMENTO DURANTE COVID-19

    Para magistrado, decisão poderia reduzir arrecadação de tributos e contribuições, recursos indispensáveis ao poder público para a manutenção de atividades essenciais


    O desembargador federal Souza Ribeiro, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), deferiu os pedidos de tutela recursal da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) e da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo/SP (Arsesp) e suspendeu os efeitos de liminar que impedia as autarquias de interromper o fornecimento de serviços essenciais de gás e água aos consumidores, durante o período de emergência de saúde pública provocado pelo coronavírus.

    A liminar havia sido concedida pela 12ª Vara Cível Federal de São Paulo, em ação civil pública ajuizada pelo Instituto de Defesa do Consumidor (Idecon). Na sua decisão, o desembargador federal pondera que o Executivo e o Legislativo têm envidado esforços claros e objetivos para desenvolver as ações públicas necessárias ao enfrentamento das situações que se apresentam diante do complexo cenário emergencial. Para ele, não seria adequada intervenção apriorística judicial, uma vez que políticas públicas estão sendo formatadas pelos poderes públicos competentes.



    “A decisão ora agravada tem potencial para desequilibrar o exercício dos poderes constituídos e agravar a crise em diversos aspectos, pois ao impedir a suspensão de prestação de serviços públicos – no caso, água, energia elétrica, gás e telecomunicações - por causa de inadimplemento das tarifas respectivas, de modo generalizado, como se fez, ao contrário de amparar a população, serve de estímulo a que todos os consumidores deixem de honrar seus compromissos e, assim, apresenta potencial para desestabilizar todo o sistema de prestação destes serviços públicos”, explicou.


    Souza Ribeiro aponta que a liminar poderia conduzir a uma diminuição de arrecadação de tributos e contribuições incidentes sobre as operações de prestações dos serviços públicos, privando o poder público de recursos indispensáveis à manutenção de suas atividades essenciais.


    O relator acrescenta que a decisão de primeira instância concedeu uma medida excessiva e desproporcional, pois beneficiou a todas as pessoas da população, sem estabelecer qualquer critério para delimitação do benefício pretendido, como local de residência, nível social, atividade desenvolvida, necessidade ou não de comprovação da necessidade. “A decisão agravada excedeu-se, ainda, por determinar o restabelecimento da prestação de serviço público às unidades consumidoras que anteriormente já tiveram a suspensão por inadimplência determinada, ou seja, cessação de serviço público legitimado pela legislação em épocas em que não vigiam as condições fáticas gravosas causadas pela citada crise do Covid-19, por isso mostrando-se desarrazoada a decisão neste aspecto e evidenciando ofensa à isonomia entre as pessoas que se colocam em situações jurídicas diversas”, complementou o relator.


    Por fim, o magistrado ressalta que a decisão concedeu o benefício em âmbito nacional, sem estabelecer distinção entre as regiões que sejam ou não afetadas pela crise, o que ofende o princípio da isonomia. “Diante de todos estes fundamentos, entende-se que o justo equilíbrio dos benefícios a serem concedidos à população e as necessidades do próprio Estado para o enfrentamento da crise devem ser objeto de discussão nos fóruns políticos adequados à formatação destas políticas públicas”, enfatizou.


    Com esse entendimento, o desembargador federal deferiu o pedido de tutela recursal e determinou a suspensão dos efeitos da decisão até a análise da questão de mérito pela Sexta Turma do TRF3.


    Agravo de Instrumento 5008504-84.2020.4.03.0000

    Agravo de Instrumento 5008045-82.2020.4.03.0000


    Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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