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18 de Maio de 2024
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    TRF3 Concede aposentadoria especial a copeira hospitalar

    Decisão reconhece tempo especial por exposição a agentes biológicos de pacientes como vírus, fungos e bactérias

    Publicado por Wellington de Marchi
    há 3 anos

    O desembargador federal David Dantas, da Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), reconheceu como exercício de atividade especial tempo de serviço de uma copeira em ambiente hospitalar e concedeu aposentadoria especial a segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Segundo o magistrado, ficou comprovado no processo que a mulher esteve sujeita a contato com pessoas doentes, vírus e bactérias.

    Após a sentença conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, a segurada ingressou com o recurso no TRF3 para que o período de trabalho de 29/04/1995 a 04/03/2015 fosse reconhecido como especial e a consequente concessão da aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo.

    Ao analisar os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP’s), a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e o laudo técnico pericial, o relator do processo considerou que no período de 29/04/1995 a 04/03/2015, a parte autora exerceu a atividade de copeira em ambiente hospitalar, estando em contato de forma habitual e contínua com agentes biológicos.

    O magistrado ressaltou que a atividade exercida pelos profissionais nesta área é de natureza insalubre, em razão do ambiente de trabalho (hospitais, clínicas e centros de saúde). Nesse contexto, segundo o desembargador federal, os profissionais estão sujeitos a contatos com pessoas doentes, vírus e bactérias.

    O relator destacou ainda jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que os profissionais que estão expostos à agentes agressivos biológicos têm direito à aposentadoria especial.

    Com esse entendimento, o magistrado reconheceu o período de atividade especial da copeira e determinou a concessão da aposentadoria especial desde o requerimento administrativo do benefício.

    Apelação Cível 5002817-91.2018.4.03.6113

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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