Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
24 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    TRF3 CONFIRMA DECISÃO QUE PERMITIU COLAÇÃO DE GRAU SIMBÓLICA ANTES DA CONCLUSÃO DE CURSO

    Julgado foi embasado na Teoria do Fato Consumado para evitar maiores prejuízos às partes

    A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que permitiu estudante do curso de medicina da Universidade Anhanguera de Campo Grande (MS) participar simbolicamente da solenidade de colação de grau junto com sua turma, mesmo sem ter concluído a disciplina de Estágio Supervisionado IV, obrigatória para a conclusão do curso.

    No TRF3, o juiz federal Marcelo Guerra, relator do acórdão, ressaltou que a participação da estudante na cerimônia simbólica de colação de grau não lhe confere o título de bacharel em medicina e que a efetiva conclusão do curso somente se dá com a assinatura da documentação e registro junto aos órgãos competentes.

    Além disso, o relator lembrou que o objetivo da estudante já foi alcançado, pois participou da solenidade realizada em 19 de dezembro de 2012, por força da liminar deferida em 12 de dezembro de 2012, de modo que não há mais como se desfazer a situação pretendida pela autora.

    Nesse sentido, lembrou que é razoável que se aplique a teoria do fato consumado para preservar a situação consolidada pelo decurso do tempo. O juiz federal citou jurisprudência das cortes superiores, que afirmam que a teoria do fato consumado apoia-se na evidência empírica de que o tempo não retrocede - pelo contrário, foge irreparavelmente - de sorte que é naturalmente impossível regressar-se a situações ultrapassadas, para desconstituir relações que se consolidaram como fatos. (AgRg no REsp 1291328/RS).

    Reexame Necessário Cível nº 0012666-36.2012.4.03.6000/MS

    • Publicações4474
    • Seguidores2957
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações144
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/trf3-confirma-decisao-que-permitiu-colacao-de-grau-simbolica-antes-da-conclusao-de-curso/139086247

    Informações relacionadas

    Kamilla Pandolfi, Advogado
    Modeloshá 4 anos

    Mandado de Segurança para participação simbólica em cerimônia de colação de grau

    Superior Tribunal de Justiça
    Jurisprudênciahá 12 anos

    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região
    Jurisprudênciahá 4 anos

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: REOMS XXXXX-73.2018.4.01.3311

    Luiz Fernando Valladão Nogueira, Advogado
    Artigoshá 6 anos

    Remessa Necessária. Aspectos Relevantes e alterações do CPC/15

    Tribunal Regional Federal da 3ª Região
    Jurisprudênciahá 3 anos

    Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - REMESSA NECESSáRIA CíVEL: RemNecCiv XXXXX-25.2020.4.03.6006 MS

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)