Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    TRF3 CONSIDERA ILEGAL EXCLUSÃO DE REGISTRO DE FARMACÊUTICO POR CONSELHO

    Decisão entendeu que penalidade aplicada a profissional, que acumulava profissão de médico, violou os princípios do contraditório e da ampla defesa

    O desembargador federal Márcio Moraes, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), manteve a decisão da 1ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP que concedeu mandado de segurança contra o Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF/SP) para revogar ato que excluiu o registro de um farmacêutico como responsável técnica junto a uma empresa química.

    Na decisão, publicada no mês de julho, o magistrado afirmou que não houve regular procedimento administrativo da autarquia para aplicação da penalidade, denominada "baixa no registro", o que significou a expulsão do impetrante dos quadros do conselho.

    Este fato, por si só, é suficiente para anular a penalidade, em razão da ausência do devido processo legal. De efeito, os vícios encontrados no procedimento que culminou na penalidade impugnada violam os princípios do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal, aplicáveis, também, ao processo administrativo, argumentou.

    O CRF/SP apelou ao TRF3, invocando o artigo 16, inciso h, do Decreto 20.931/1932, pelo qual seria vedado ao profissional exercer simultaneamente as profissões de médico e farmacêutico, sustentando a legalidade da medida punitiva. Acrescentou, ainda, que não estava sendo prestada a devida assistência técnica pelo profissional, tendo em vista constantes ausências do estabelecimento.

    A sentença de primeira instância já havia concedido o mandado de segurança, confirmando a liminar e determinando o restabelecimento da responsabilidade técnica do impetrante como farmacêutico junto à empresa química. Ele também havia alegado a incompetência das pessoas envolvidas no procedimento punitivo, afirmando que não existia vedação à inscrição simultânea no Conselho Regional de Farmácia e no Conselho Regional de Medicina.

    A negar o seguimento da apelação ao CRF/SP, o magistrado ressaltou que era desnecessário o analisar a legalidade ou não do Decreto 20.931/32. Além disso, houve desvio de finalidade do ato administrativo expulsório. Enquanto seu exclusivo fundamento foi a desídia do profissional, ficou evidente que o real objetivo foi punir o impetrante por exercer a medicina concomitantemente com a função de responsável por um estabelecimento farmacêutico, o que indica nulidade do ato administrativo por desvio de finalidade, finalizou.

    Apelação cível 0900559-67.2005.4.03.6100/SP

    Assessoria de Comunicação

    • Publicações4474
    • Seguidores2961
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações20
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/trf3-considera-ilegal-exclusao-de-registro-de-farmaceutico-por-conselho/137854871

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)