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24 de Maio de 2024
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    TRF3 DETERMINA PAGAMENTO DE PENSÃO POR MORTE PARA FILHO MENOR DE INDÍGENA RURÍCULA

    O falecido exerceu atividade rural em regime de economia familiar na Terra Indígena Amambai/MS, condição confirmada pelas testemunhas

    A Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) concedeu benefício previdenciário de pensão por morte para o filho menor de um indígena rurícola falecido em 2010, no município de Amambai, estado de Mato Grosso do Sul (MS).

    O filho do segurado havia ajuizado uma ação previdenciária em 2014 para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar a pensão por morte, decorrente do falecimento de pai, ocorrido em março de 2010.

    Para os magistrados, os dois requisitos para a concessão do benefício ficaram comprovados: condição de dependente do beneficiário da pensão e condição de segurado do falecido. O filho menor é considerado dependente e, por outro lado, como seu pai era trabalhador rural, estava vinculado à Previdência Social.

    “Resta evidenciado o direito do autor ao benefício de pensão por morte. No caso em tela, há razoável início de prova material corroborada pelos depoimentos das testemunhas, indicando que o falecido efetivamente trabalhava na condição de rurícola”, ressaltou o relator do processo, desembargador federal Sérgio Nascimento.

    Para o desembargador federal relator, há prova material suficiente indicando que o falecido efetivamente trabalhava na condição de rurícola. Conforme documentos da Funai, o segurado exerceu atividade rural em regime de economia familiar na Terra Indígena Amambai, no período de 1990 a 2010.

    “Os registros de identificação e de óbito emitidos pela Funai possuem a mesma validade que o Registro Geral, nos termos do artigo 12 do Estatuto do Índio (Lei nº 6.001/73). De outra parte, as testemunhas ouvidas em Juízo afirmaram que o falecido desempenhava atividades rurais. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito do segurado instituidor”, concluiu o desembargador federal relator.

    No TRF3, a apelação cível recebeu o 5001579-53.2017.4.03.9999 (PJe).

    Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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