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31 de Maio de 2024
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    TRF3 MANTÉM INDISPONIBILIDADE DE BENS DO DEPUTADO FEDERAL PAULO PEREIRA DA SILVA

    Parlamentar é acusado de participar de esquema de improbidade administrativa que desviou verbas públicas de contratos com o BNDES

    O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou pedido do deputado federal Paulo Pereira da Silva e manteve decisão da 1ª Vara Federal de São Vicente que havia decretado a indisponibilidade de bens do parlamentar e de outros réus em ação de improbidade administrativa. Segundo o Ministério Público Federal, eles desviaram verbas públicas federais de contratos firmados entre o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e a Prefeitura de Praia Grande (SP).

    O parlamentar havia ingressado com agravo de instrumento contra a decisão de primeiro grau, que deferiu em parte a liminar e decretou a indisponibilidade de bens dos réus, de maneira solidária, no valor de até R$ 3.609.502,58. Em sua defesa, o deputado federal alegou que não havia prova de recebimento de qualquer quantia derivada do contrato de financiamento.

    Contudo, para o relator do processo no TRF3, desembargador federal Johonsom Di Salvo, o panorama fático no momento é desfavorável ao parlamentar e incapaz de afastar os argumentos que sustentam a decisão.

    “Há relevantes indícios da participação do agravante nos eventos noticiados, assim como há vestígios de que tais condutas configuram atos de improbidade”, entendeu o magistrado.

    Além disso, o relator explicou que, no tocante ao bloqueio de bens em casos de improbidade administrativa, o Superior Tribunal de Justiça entende não ser necessária a prova de possível dilapidação do patrimônio, bastando a demonstração de “fundados indícios da prática de atos ímprobos”.

    Di Salvo também destacou que, com o objetivo de garantir o ressarcimento, a indisponibilidade de bens deve ser decretada de forma solidária entre os réus, até que se apure a exata parcela de responsabilidade de cada um deles.

    Acesse aqui a decisão

    Agravo de instrumento (PJe) - 5014.334-36.2017.4.03.0000

    Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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