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17 de Junho de 2024
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    TRF3 MANTÉM PRISÃO PREVENTIVA DE ACUSADA DE IMPORTAR MEDICAMENTOS FALSIFICADOS

    Cartelas apreendidas como sibutramina continham na realidade cafeína e benzocaína

    Em recente decisão unânime, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou habeas corpus a acusada de crime de importação de medicamentos falsificados em grande quantidade.

    Em abordagem realizada a ônibus da viação Gontijo, que retornava do Paraguai com destino a Salvador, no Km 436 da Rodovia SP-310, a acusada foi surpreendida com grande quantidade de medicamentos de procedência estrangeira (400 cartelas de Sibutramina 15mg, contendo 10 comprimidos cada), sem registro no competente órgão de vigilância sanitária.

    Ao analisar os requisitos para concessão de liberdade provisória, o colegiado decidiu manter a prisão preventiva, confirmando a decisão do juízo de primeiro grau, para garantia da ordem pública, considerando que a internação de grande quantidade de medicamentos falsificados evidencia a potencialidade lesiva a um número significativo de pessoas consumidoras.

    Além de a sibutramina, indicada na embalagem dos medicamentos apreendidos, estar classificada como substância psicotrópica anorexígena, os medicamentos são falsos, o que representa maior risco à saúde pública.

    Com efeito, diz a decisão, o laudo pericial constatou que o princípio ativo sibutramina indicado na embalagem dos medicamentos não foi encontrado na composição dos comprimidos, mas sim cafeína e benzocaína, substâncias não descritas na embalagem. Dessa forma, é grande o potencial lesivo dos medicamentos ilegalmente internados pela paciente, dado que os incautos compradores estarão, embora acreditando estar consumindo um determinado medicamento, na verdade ingerindo outras substâncias diversas, com grave risco à saúde individual.

    Ademais, a acusada, por ocasião do flagrante, declarou que trabalha como sacoleira, viajando ao Paraguai semanalmente para comprar produtos e revender em Uberaba/MG. Assim, a prisão cautelar se faz necessária para cessar a atividade criminosa.

    A primariedade, os bons antecedentes e a residência fixa da ré, não foram considerados, por si só, suficientes para impedir a manutenção da prisão preventiva.

    No tribunal, o processo recebeu o nº 0002215-36.2014.4.03.0000/SP.

    Assessoria de Comunicação

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