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15 de Junho de 2024
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    TRF3 NEGA USO DE FORÇA POLICIAL PARA REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL CONSTRUÍDO À BEIRA DE RODOVIA

    Magistrados entenderam que o DNIT pode usar meios menos prejudiciais aos ocupantes vulneráveis

    A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão da 1ª Vara Federal de Caraguatatuba que negou ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) o uso de força policial para a reintegração de posse de um imóvel construído irregularmente na faixa de domínio de uma rodovia.

    Na ação de reintegração de posse, já transitada em julgado, a sentença determinava que a ré teria até 60 dias para deixar o local e remover todos os detritos às suas custas, caso contrário, o DNIT estaria autorizado a proceder aos atos necessários para a demolição.

    Porém, durante a execução da sentença, o mandado de reintegração de posse e demolição não foi cumprido, “em virtude de o imóvel estar ocupado por pessoas em estado de vulnerabilidade social com crianças pequenas, desempregados e sem condições de conseguirem outro lugar para morar, sendo necessária a intervenção do poder público”, conforme certidão do oficial de justiça.

    O DNIT, então, solicitou em juízo o uso da força policial, a qual foi negada. Como consequência, recorreu da decisão, argumentando que ela viola a coisa julgada. Também afirmou que não tem obrigação de remover objetos e pessoas no caso de desocupação da faixa de domínio, pois "não integra a missão institucional do DNIT o reassentamento de ocupantes irregulares”.

    Mas o relator do acórdão, desembargador federal Valdeci dos Santos, discordou da autarquia e entendeu que o uso de força policial no caso dos autos é medida de “extrema desproporcionalidade, considerando a situação de hipossuficiência e vulnerabilidade social na qual se encontra os agravados”.

    Ele declarou também que o DNIT tem a possibilidade de adotar meios menos prejudiciais aos moradores, consistente na disponibilização de veículos, pessoal e a intermediação com entidade de assistência social para a remoção dos bens e das pessoas ocupantes do imóvel em questão.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000426-94.2017.4.03.0000/SP











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