Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
14 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    TRF4 - Caixa tem direito a retomar imóvel do Minha Casa Minha Vida em Paranaguá (PR)

    Publicado por Sintese
    há 5 anos

    O Tribunal Regional Federal da 4º Região (TRF4) manteve decisão que considerou legal a retomada pela Caixa Econômica Federal de um apartamento do Programa Minha Casa Minha Vida que foi vendido a terceiro sem o consentimento da instituição. A decisão da 3º Turma foi proferida no dia 2 de maio.

    A moradora do imóvel, uma auxiliar administrativa de Paranaguá (PR), narrou em ação ajuizada na Justiça Federal que recebeu notificação da Caixa em fevereiro de 2015 lhe concedendo um prazo de cinco dias para desocupar o apartamento. A Caixa afirmou que o empreendimento, parte do programa social Minha Casa Minha Vida, não poderia ser vendido nem alugado, imposição que estaria presente no contrato firmado com o arrendatário do bem.

    A autora alegou que adquiriu o empreendimento através de contrato particular de compra e venda, e que não teve acesso ao contrato originalmente firmado entre a Caixa Econômica Federal e o arrendatário inicial. Na ação, ela requereu a manutenção da posse do imóvel, mencionando que as parcelas decorrentes do financiamento e as despesas condominiais estavam sendo regularmente pagas.

    Após decisão da Justiça Federal que julgou a ação improcedente, a autora apelou ao tribunal, que negou o pedido por unanimidade.

    A relatora do acórdão, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, entendeu que ficou comprovado que a autora firmou contrato de compra e venda do imóvel tendo ciência que o financiamento não havia sido quitado, já que ela assumiu o pagamento das prestações futuras que ainda estavam em nome do devedor. A magistrada também ressaltou que a transferência de bem alienado fiduciariamente sem anuência do credor caracteriza ato clandestino que não induz posse, sendo impossível, portanto, sua proteção.

    A própria Lei do Programa Minha Casa Minha Vida dispõe que é nula a cessão de direitos que tenha por objeto a compra e venda de imóvel adquirido no âmbito do programa social, justamente o argumento apresentado pela autora para embasar seu pedido de proteção possessória, disse Vânia.

    A desembargadora encerrou seu voto salientando a inexistência de vínculo da ocupante com o programa de habitação da Caixa, e que o descumprimento dessa norma causa prejuízo aos demais cadastrados no programa social. Deve-se privilegiar a validade dos negócios jurídicos firmados e a segurança jurídica dos contratos, de modo a não macular o próprio objetivo dos programas sociais e, consequentemente, o direito à moradia dos demais cidadãos que aguardam para serem contemplados nos programas habitacionais, concluiu a magistrada.

    Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

    • Publicações2458
    • Seguidores8
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações131
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/trf4-caixa-tem-direito-a-retomar-imovel-do-minha-casa-minha-vida-em-paranagua-pr/709186479

    Informações relacionadas

    Lauren Juliê L F T Alves, Advogado
    Artigoshá 6 anos

    É possível a venda de imóvel financiado pelo Minha Casa Minha Vida?

    Bernardo César Coura, Advogado
    Notíciashá 8 anos

    Imóvel do ‘Minha Casa Minha Vida’ ocupado por terceiro terá que ser devolvido à Caixa

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)