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16 de Junho de 2024
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    TRF4 confirma 180 dias de licença adotante a servidora da UFPR


    O TRF4 (na imagem, prédio sede da corte) tem jurisdição sobre os Estados do RS, SC e PR.


    A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, na última semana, sentença da Justiça Federal de Curitiba que concedeu a uma servidora pública da Universidade Federal do Paraná (UFPR) licença adotante de 120 dias, prorrogável por mais 60, com direito a re-programar suas férias a partir do término da licença.

    A autora, que teve a guarda da criança, de 11 anos, concedida em dezembro de 2013, pediu a licença de 120 dias, mas teve apenas 45 oferecidos pela universidade, levando-a a recorrer à Justiça. Ela pedia equivalência com a mãe gestante e com o tempo concedido na CLT.

    A UFPR recorreu no tribunal alegando que uma criança de 11 anos não tem a necessidade de acompanhamento constante, sendo plenamente capaz de realizar as atividades fundamentais sem acompanhamento. Argumenta ser inaplicável a CLT, pois a servidora pública está sujeita à lei 8.112/90.

    Conforme a relatora do processo, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, a Constituição Federal equipara os filhos adotados aos naturais, proibindo qualquer tipo de discriminação. “O princípio da igualdade (Art. da CF) pode assegurar à autora tratamento isonômico no que tange aos direitos garantidos às mães biológicas”, observou Marga.

    Quanto ao tempo, a desembargadora salientou que os filhos dos servidores públicos federais não demandam a dispensa de menor dedicação ou de menos cuidados em relação aos da iniciativa privada. “É evidente que a criança adotada, embora já tenha onze anos de idade, necessita da dedicação integral da mãe. Se de um lado a mãe adotante não enfrenta dificuldades comuns decorrentes do pós-parto - choros constantes, amamentação, noites insones -, enfrenta outras, que podem ser tão ou mais intensas - adaptação da criança já crescida ao novo lar, à nova mãe, à nova família”.

    “Em atenção ao princípio da proteção integral da criança e da família, deve ser oportunizado à criança e à mãe adotante tempo razoável para que possam estabelecer minimamente relações de parentesco e de convivência antes inexistentes na vida de ambas e que por força de um termo judicial que conferiu à adotante a guarda da criança passou a existir”, concluiu Marga.


    AC 5001933-32.2014.404.7000/TRF





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