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17 de Junho de 2024
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    TRF4 nega habeas corpus a ex-cacique de Reserva Indígena Ivaí no PR

    O ex-cacique da Reserva Indígena de Ivaí e vereador do município paranaense de Manoel Ribas, Dirceu Retanh Domingos Santiago, deverá seguir preso preventivamente enquanto são apuradas as denúncias de que estaria arrendando terras indígenas a agricultores. A decisão foi tomada dia 24 de dezembro, em regime de plantão, pela presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, desembargadora Marga Barth Tessler.

    Santiago foi preso dia 13 de dezembro, na Operação Forte Apache 2 da Polícia Federal (PF). Conforme as investigações policiais, já teriam sido arrendados por Santiago e outros réus cerca de 400 alqueires, quase mil hectares, de terras indígenas desde 2005.

    O antigo cacique estaria ainda exigindo filiação de indígenas ao Partido Progressista (PP), cobrando contribuições dos professores para poderem ministrar aulas na reserva, retendo cartões de Bolsa-Família dos indígenas para seu benefício e expulsando caciques de reservas próximas para nomear outros de sua confiança.

    A detenção levou a Fundação Nacional do Índio (Funai) a impetrar pedido de habeas corpus no tribunal. A Funai argumentou que Santiago já foi destituído do cargo de cacique, que, uma vez libertado, ficaria sob responsabilidade da fundação e que as provas apresentadas não eram suficientes para a manutenção da prisão preventiva.

    Após examinar o recurso, a desembargadora decidiu negar o hábeas, entendendo que a prisão é “indispensável para a garantia da ordem pública”. Marga ressaltou que o réu já responde à ação penal e que isso não foi suficiente para que modificasse seu comportamento delituoso.

    “A condição de indígena do requerente não o torna imune às leis penais e processuais penais no ordenamento jurídico pátrio, não se justificando que, pelo fato de pertencer a referida etnia, seja beneficiado com a liberdade provisória quando esta não se aplica ao caso concreto”, frisou.

    Segundo Marga, a destituição do cargo de cacique não basta, visto que os fatos apurados transcendem essa condição. “Não se mostra incabível presumir que, uma vez solto, poderá exercer influência negativa sobre os demais indígenas, tendente a obstacularizar a execução das diligências por parte das autoridade policiais”.

    HC 5021521-44.2012.404.0000/TRF

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