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17 de Junho de 2024
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    TRF4 nega pedido da União para tornar indisponíveis bens de ex-prefeito de Candiota (RS)

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 7 anos

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou liminarmente, na última semana, pedido da União para indisponibilizar bens do ex-prefeito de Candiota (RS) Marcelo Meneses Gregório, que exerceu o cargo de 2005 até 2008. Segundo a decisão, a conduta do agente deverá ser analisada no decorrer do processo, visto que não é possível averiguar se houve dolo nesta fase inicial.

    O ex-prefeito assinou um convênio para o projeto Fortalecimento da Rede de Sementes Agroecológicas, por intermédio do Programa de Promoção e Inserção Econômica de Sub-regiões (PROMOVER) do Ministério da Integração Nacional.

    Em análise da prestação de contas final do convênio, a Coordenação-Geral de Prestação de Contas de Convênios (CGCONV) verificou uma irregularidade, a não aplicação dos recursos federais no mercado financeiro, no período de janeiro de 2006 a agosto de 2006, que importa na quantia de R$ 45.385,85.

    A coordenação aprovou parcialmente a prestação de contas final do convênio, porém, estimou o valor dos rendimentos financeiros e imputou o débito ao gestor do município na época.

    A União ajuizou ação solicitando o provimento judicial liminar de indisponibilidade de bens até o montante de R$ 45.385,85, por improbidade administrativa. Na 1ª Vara Federal de Bagé (RS), foi indeferido o pedido.

    A autora recorreu ao tribunal alegando que a decretação da indisponibilidade dos bens do réu se torna imprescindível, uma vez que há a possibilidade de que o mesmo, com o conhecimento do processo, os aliene, tornando ineficaz futura condenação à reparação dos danos causados ao erário.

    Segunda a relatora do caso, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, não é possível afirmar, nessa fase inicial da demanda, que o agente público agiu de forma dolosa, ao deixar de aplicar os recursos federais no mercado financeiro, visando ao seu enriquecimento ilícito. “A conduta do agente público deverá ser melhor investigada, no tocante à motivação e ao elemento subjetivo, porquanto os indícios existentes não são suficientes para justificar, desde logo, a medida de indisponibilidade de seus bens”, afirmou a relatora.


    Nº 5006924-94.2017.4.04.0000/TRF
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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/trf4-nega-pedido-da-uniao-para-tornar-indisponiveis-bens-de-ex-prefeito-de-candiota-rs/473586215

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