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16 de Junho de 2024
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    TRF4 - Tribunal mantém multa à empresa que excedeu limite de peso ao transportar mercadorias

    Publicado por Sintese
    há 5 anos

    A empresa Nicioli Móveis, localizada em Arapongas (PR), terá que pagar multa de R$ 10.000,00 a cada vez que seus veículos de carga forem autuados carregando peso que ultrapasse os critérios definidos pela legislação de trânsito. A penalidade foi estipulada tendo em vista que a ré já havia sido autuada 62 vezes pelo mesmo motivo em três anos. A sentença foi confirmada pela 4º Turma do Tribunal Regional Federal da 4º Região (TRF4) em sessão de julgamento realizada no dia 15 de maio.

    O caso teve início em 2014, quando o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação contra a empresa na Justiça Federal requerendo o pagamento de multa fixada em R$ 10.000,00 por cada ocorrência que comprovasse o descumprimento do limite de peso acordado por lei, além de indenização por dano material no valor de R$ 310.000,00 e dano moral no valor de R$ 25.000,00.

    Após a 3ª Vara Federal de Londrina (PR) julgar o pedido parcialmente procedente, o MPF e a Nicioli Imóveis apelaram ao tribunal. A autarquia postulou a reforma da sentença, alegando que o embarque recorrente de caminhões com excesso de peso contribuiu com a degradação das rodovias federais e trouxe risco à vida dos usuários das estradas, o que caracterizaria o dano material e moral. A empresa pleiteou a anulação da condenação argumentando que não fazia o transporte das mercadorias, sendo apenas mera embarcadora, e que compartilhava cargas com outras indústrias.

    A Turma manteve por unanimidade a sentença de primeiro grau. A relatora do acórdão, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, frisou que o fato de a ré ter sido autuada 62 vezes em um intervalo de três anos comprova que a conduta ilegal no trânsito é prática constante e contínua da empresa, e que a multa determinada é adequada para reprimir a reincidência desses atos. Quanto aos danos materiais e morais solicitados pelo MPF, a magistrada entendeu que não houve comprovação efetiva desses danos, e que, portanto, não há como acolher o pedido.

    A desembargadora ainda ressaltou que em nenhum momento a Nicioli Imóveis apresentou documentos que comprovassem haver mercadorias de outras empresas nos caminhões autuados, e que o Código de Trânsito Brasileiro define que tanto o transportador quanto o embarcador são responsáveis pela infração quando o peso bruto total calculado for maior que o peso declarado na nota fiscal.

    Mantenho integralmente a sentença de primeiro grau por considerar que o juízo deu adequada solução à controvérsia, concluiu Vivian.

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    Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/trf4-tribunal-mantem-multa-a-empresa-que-excedeu-limite-de-peso-ao-transportar-mercadorias/713463029

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