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TRF5 afasta a existência de ilegalidade no processo licitatório destinado à venda de campo exploratório da Petrobrás
Publicado por Âmbito Jurídico
há 7 anos
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, na tarde de hoje (10/10), por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento ajuizado pela Statoil Brasil Óleo e Gás Ltda, objetivando anular a liminar do Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe (SJSE). A liminar da 1ª Instância suspendeu o processo de alienação no qual a Petróleo Brasileiro S/A (Petrobrás) cedeu a sua participação no bloco exploratório BM-S-8, denominado de Campo de Carcará, bem como toda e qualquer atividade acessória à alienação.
Para o relator do agravo, desembargador federal convocado Leonardo Coutinho, o referido processo licitatório simplificado, que culminou com a alienação do bem público, encontra-se respaldado na Lei n.º 9.478/97 (Lei do Petróleo).
“Não enxergo a existência da prática de preço vil na transação da questionada cessão de participação da Petrobrás, haja vista que o valor do barril de petróleo, utilizado como paradigma para tal alegação, não se presta, suficientemente, para estimar o valor real daquele bloco petrolífero, que sequer começou a ser explorado, fato esse que deve ser também levado em consideração para a fixação do preço do negócio. Para tanto, é de crucial importância, para o deslinde da questão, fazer-se uma avaliação mais apurada do aludida jazida, a ser embasada em elementos técnicos, o que só poderá ser obtido durante o curso da ação principal (Ação Popular), na fase de produção de provas", ressaltou o magistrado.
O gerente geral do jurídico da Petrobrás, Hélio Siqueira, lembra que as ações de vendas de alguns ativos fazem parte da estratégia de parcerias e desinvestimentos da empresa. “A decisão permite avançar na parceria com a Statoil, o que representa um passo importante na estratégia da Petrobrás”, avaliou.
De acordo com a advogada do Sindicato dos Petroleiros de Sergipe e Alagoas, Raquel de Oliveira, os autores da Ação Popular vão recorrer da decisão.
Campo de Carcará – A Ação Popular, que tramita perante a 1ª Instância, pretende que seja declarado nulo o processo de alienação da participação da Petrobrás no Campo de Carcará à Statoil, com a alegação de suposta inobservância às normas de licitação e do valor irrisório da negociação, acarretando prejuízos e lesão ao patrimônio público. Para a União, a alienação em questão já é fato consumado.
AGTR 0804337-27-2017 (PJe)
Para o relator do agravo, desembargador federal convocado Leonardo Coutinho, o referido processo licitatório simplificado, que culminou com a alienação do bem público, encontra-se respaldado na Lei n.º 9.478/97 (Lei do Petróleo).
“Não enxergo a existência da prática de preço vil na transação da questionada cessão de participação da Petrobrás, haja vista que o valor do barril de petróleo, utilizado como paradigma para tal alegação, não se presta, suficientemente, para estimar o valor real daquele bloco petrolífero, que sequer começou a ser explorado, fato esse que deve ser também levado em consideração para a fixação do preço do negócio. Para tanto, é de crucial importância, para o deslinde da questão, fazer-se uma avaliação mais apurada do aludida jazida, a ser embasada em elementos técnicos, o que só poderá ser obtido durante o curso da ação principal (Ação Popular), na fase de produção de provas", ressaltou o magistrado.
O gerente geral do jurídico da Petrobrás, Hélio Siqueira, lembra que as ações de vendas de alguns ativos fazem parte da estratégia de parcerias e desinvestimentos da empresa. “A decisão permite avançar na parceria com a Statoil, o que representa um passo importante na estratégia da Petrobrás”, avaliou.
De acordo com a advogada do Sindicato dos Petroleiros de Sergipe e Alagoas, Raquel de Oliveira, os autores da Ação Popular vão recorrer da decisão.
Campo de Carcará – A Ação Popular, que tramita perante a 1ª Instância, pretende que seja declarado nulo o processo de alienação da participação da Petrobrás no Campo de Carcará à Statoil, com a alegação de suposta inobservância às normas de licitação e do valor irrisório da negociação, acarretando prejuízos e lesão ao patrimônio público. Para a União, a alienação em questão já é fato consumado.
AGTR 0804337-27-2017 (PJe)
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