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5 de Maio de 2024
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    TRF5 concede guarda provisória de criança sueca à mãe brasileira

    Decisão foi no sentido de aguardar o desfecho da questão para se determinar se o menor permanece no Brasil

    O Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 deu provimento, ontem (23/02), ao agravo de instrumento interposto por M.R.C.E.S., no sentido de reverter decisão do Juízo da 4ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, que havia determinado a entrega do seu filho, a criança J.H.N.A., à representante consular da Suécia, para imediato retorno àquele país e devolução da guarda ao pai, sob a acusação de sequestro de menor.

    “Não obstante considerar relevantes os fundamentos da sentença, entendo que resta apreciar com base em avaliação psicológica, o interesse da criança, que já se encontra no Brasil há cerca de um ano e meio, inclusive matriculada em escola. É plausível a tese de que a situação enseja a aplicação das exceções estabelecidas no tratado internacional sobre repatriação de menor. Observe-se que a guarda é compartilhada e que não se instaurou sobre a matéria qualquer demanda judicial na Suécia”, afirmou o relator, desembargador federal Lázaro Guimarães.

    GUARDA PROVISÓRIA – A União, por meio da Advocacia Geral, propôs ação ordinária em face de J.S.N.A., igualmente qualificada, no propósito de obter provimento judicial que determinasse a busca, apreensão e restituição, ao Estado da Suécia, do menor J.H.N.A.. Alega a autora que a Secretaria de Direitos Humanos, Autoridade Central brasileira para prestação de auxílio direto no contexto da cooperação jurídica internacional, pactuada na Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, recebeu pedido do governo sueco para a restituição do referido menor, supostamente retido ilegalmente no Brasil.

    Acrescentou que, em 23 de agosto de 2014, após breve período em Natal (RN), acompanhando a esposa e o filho, o pai sueco, T.A., retornou ao seu país de origem, concordando com a permanência da família por mais um mês no Brasil, ou seja, até 23/09/2014. Apesar do combinado, J.S.N.A. comunicou a T.A. que ela e a criança não retornariam àquele país.

    A sentença do Juízo da 4ª Vara Federal do Rio Grande do Norte foi no sentido de conceder a antecipação da tutela para determinar à mãe J.S.N.A. a entrega imediata do menor ao representante do Consulado Sueco, para fins de embarque do menor ao seu país natural.

    J.S.N.A. apelou da decisão, mas o juízo de primeira instância negou o efeito suspensivo ao recurso. A apelante ajuizou, então, agravo de instrumento, com a finalidade de reverter a decisão de primeiro grau. O relator do agravo, desembargador federal Lázaro Guimarães, em decisão monocrática, inicialmente, concedeu a liminar e determinou que a guarda provisória do menor ficasse com a mãe, até o julgamento final da ação ordinária.

    A União, em nome do interesse do Estado Sueco, pediu a reconsideração da decisão. O relator negou o pedido de reconsideração. Ontem, a decisão foi submetida ao colegiado da Quarta Turma do TRF5, que manteve a decisão do relator.

    PJE 0800742-54

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