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2 de Maio de 2024
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    TRF5 confirma condenações por furto em caixa eletrônico de Natal (RN)

    As penas restritivas de liberdade foram substituídas pelo pagamento de cesta básica e prestação de serviços à comunidade, pelo período de dois anos

    O Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 deu parcial provimento, ontem (9/12), à apelação de J.V.S., 42, e negou provimento à apelação de J.R.S., condenados pelo crime de furto continuado contra agência da Caixa Econômica Federal da Avenida Roberto Freire, em Natal (RN). Os acusados se utilizaram de equipamento conhecido como “régua”, dispositivo que impede o correntista de tomar posse das notas que solicitou no caixa eletrônico, para que sejam recolhidas pelos infratores.

    “Mantenho desfavoráveis ao réu as circunstâncias do crime, eis que foram apreendidos em poder dos acusados dois pedaços de borracha pretos (réguas), tendo a um deles sido anexadas fitas adesivas de dupla face, quatro peças de metal, uma chave de fenda artesanal e dois alicates. Somado a isso, o Laudo Merceológico constatou que os objetos utilizados pelos réus ‘possuem potencial para retenção de valores movimentados em caixas eletrônicos, tanto retendo envelopes de depósito, quanto cédulas oriundas de operação de saque’. É inconteste o fato de que tais petrechos foram fabricados exclusivamente para a prática dos reiterados crimes executados pelos acusados”, afirmou o relator, desembargador federal Lázaro Guimarães.

    ENTENDA O CASO – Policiais militares que faziam a ronda do corredor da Avenida Roberto Freire, em Natal (RN) se depararam, no dia 13/01/2009, segundo eles, com uma cena incomum: uma movimentação anormal na agência da Caixa Econômica Federal (CEF), na qual um segurança de empresa privada rendia dois supostos assaltantes, o pedreiro J.V.S. e o porteiro J.R.S., que haviam instalado uma “régua” no caixa eletrônico daquela agência.

    Alguns correntistas testemunharam que haviam tentado, minutos antes, sacar dinheiro naquele caixa eletrônico e não conseguiram porque o dinheiro ficava retido, em razão da “régua” que segurava os valores e depósitos em envelopes. Logo em seguida, os acusados adentraram no recinto e tentaram retirar o dinheiro que havia ficado preso. Na terceira vez, foram pegos.

    O chefe do setor de Segurança da empresa INTERFORT afirmou que já vinha monitorando os presos e que eles já haviam realizado o mesmo tipo de furto em outras agências da CEF. O Ministério Público Federal (MPF) denunciou J.V.S. e J.R.S. por furto continuado, já que o delito foi praticado por três vezes.

    O Juízo da 14ª Vara Federal do Rio Grande do Norte condenou J.V.S. à pena de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 53 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos o valor de cada dia. Sendo a pena fixada inferior a quatro anos, o Juízo da 14ª Vara aplicou a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos: 1) o fornecimento de uma cesta básica, por mês, em valor a ser definido em audiência admonitória, pelo período da pena privativa de liberdade, a qual deverá ser destinada a entidades filantrópicas; 2) prestação de serviços à entidade filantrópica a ser definida em audiência admonitória, quando será fixado o horário e o tipo de serviço, durante dois anos.

    ACR 10891 (RN)

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/trf5-confirma-condenacoes-por-furto-em-caixa-eletronico-de-natal-rn/156813597

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