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17 de Junho de 2024
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    TRF5 determina que CEF pague indenização a cliente por saques indevidos

    O engenheiro agrônomo Luis Pereira Filho, representando seu filho menor M.M.M.P., ganhou ação de indenização contra a Caixa Econômica Federal (CEF). O Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5 determinou à CEF, no último dia 5/07, o pagamento de R$ 7.972 mil a Luis Pereira, em razão dos saques indevidos efetuados pelo então gerente da agência da CEF, em Fortaleza (CE), bem como o valor de R$ 3.986,00, a título de indenização danos morais.

    O dinheiro investido por Luis Pereira destinava-se a custear os estudos universitários do correntista, M.M.M.P. Certo dia, o credor tomou conhecimento de que haviam sido efetuados saques na conta-poupança aberta em nome de seu filho, no montante de R$ 7.972 mil.

    Questionado por Luis Pereira, o gerente da agência não só admitiu ter feito os saques, no período de fevereiro a maio de 2003, como assinou um termo de compromisso de pagamento, entregando ao cobrador um cheque no valor de R$ 8.500, pré-datado para 90 dias. O cheque foi depositado e devolvido por insuficiência de fundos. O credor procurou a administração da CEF para receber seu dinheiro e pedir punição do funcionário da instituição bancária. A denúncia resultou na Apuração Sumária nº CE0926-2004.G-0743, concluída em janeiro de 2005.

    A comissão de apuração da CEF concluiu pelas irregularidades cometidas pelo seu gerente, pela existência do débito para com o correntista e pela corresponsabilidade da instituição financeira. Passados um ano e meio da conclusão da investigação, e diante da falta de ressarcimento dos valores devidos, Luis Pereira ajuizou ação contra a CEF, que, por sua vez, procedeu à denunciação da lide ao gerente (responsabilização dos atos de terceiros no mesmo julgamento).

    A sentença condenou a CEF ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, sem, contudo, apreciar o requerimento do banco para responsabilização de seu gerente (denunciação da lide). As partes apelaram. O relator da apelação, desembargador federal convocado Rubens Canuto Mendonça Neto, manteve a condenação por danos materiais, no valor retirado da conta, bem como por danos morais, na quantia de R$ 3.986 mil. Determinou-se, ainda, que, sobre o montante a ser ressarcido por danos materiais, deveriam incidir, juros de mora com base na taxa Selic. O relator do processo também condenou o gerente ressarcir o banco nas mesmas penas impostas à instituição financeira.

    AC 493487 (CE)

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