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17 de Junho de 2024
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    TRF5 determina que CEF pague indenização a cliente por saques indevidos

    Publicado por JurisWay
    há 13 anos

    Gerente da CEF se valeu da confiança para efetuar saques na conta poupança de cliente. Dinheiro estava sendo guardado para custear os estudos universitários do filho do correntista O engenheiro agrônomo Luis Pereira Filho, representando seu filho menor M.M.M.P., ganhou ação de indenização contra a Caixa Econômica Federal (CEF). O Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5 determinou à CEF, no último dia 5/07, o pagamento de R$ 7.972 mil a Luis Pereira, em razão dos saques indevidos efetuados pelo então gerente da agência da CEF, em Fortaleza (CE), bem como o valor de R$ 3.986,00, a título de indenização danos morais.

    O dinheiro investido por Luis Pereira destinava-se a custear os estudos universitários do correntista, M.M.M.P. Certo dia, o credor tomou conhecimento de que haviam sido efetuados saques na conta-poupança aberta em nome de seu filho, no montante de R$ 7.972 mil.

    Questionado por Luis Pereira, o gerente da agência não só admitiu ter feito os saques, no período de fevereiro a maio de 2003, como assinou um termo de compromisso de pagamento, entregando ao cobrador um cheque no valor de R$ 8.500, pré-datado para 90 dias. O cheque foi depositado e devolvido por insuficiência de fundos. O credor procurou a administração da CEF para receber seu dinheiro e pedir punição do funcionário da instituição bancária. A denúncia resultou na Apuração Sumária nº CE0926-2004.G-0743, concluída em janeiro de 2005.

    A comissão de apuração da CEF concluiu pelas irregularidades cometidas pelo seu gerente, pela existência do débito para com o correntista e pela corresponsabilidade da instituição financeira. Passados um ano e meio da conclusão da investigação, e diante da falta de ressarcimento dos valores devidos, Luis Pereira ajuizou ação contra a CEF, que, por sua vez, procedeu à denunciação da lide ao gerente (responsabilização dos atos de terceiros no mesmo julgamento).

    A sentença condenou a CEF ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, sem, contudo, apreciar o requerimento do banco para responsabilização de seu gerente (denunciação da lide). As partes apelaram. O relator da apelação, desembargador federal convocado Rubens Canuto Mendonça Neto, manteve a condenação por danos materiais, no valor retirado da conta, bem como por danos morais, na quantia de R$ 3.986 mil. Determinou-se, ainda, que, sobre o montante a ser ressarcido por danos materiais, deveriam incidir, juros de mora com base na taxa Selic. O relator do processo também condenou o gerente ressarcir o banco nas mesmas penas impostas à instituição financeira.

    AC 493487 (CE)

    Autor: Divisão de Comunicação Social do TRF5

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