TRF5 mantém condenação da União de demarcar terrenos da marinha no litoral do Ceará
Na apelação apresentada ao TRF5, a União alegou violação ao princípio constitucional de separação dos Poderes
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 negou provimento, por unanimidade, na última terça-feira (12/02), à apelação da União, que alegava intervenção do Judiciário nas atribuições de competência do Executivo e violação ao princípio constitucional da separação harmônica das funções estatais. Na apelação, a União sustentava, ainda, que a atuação da administração pública encontrava limites na “reserva do possível”.Em 2013, a União foi condenada, pela Justiça Federal no Ceará (JFCE), a demarcar os terrenos de Marinha no litoral cearense e a concluir o procedimento de re-ratificação do posicionamento da Linha do Preamar Médio de 1831 (LPM-1831), na Praia do Cumbuco, situada no município de Caucaia/CE. Na ocasião, a União contestou, entre outros fatos, que a não delimitação da área decorria de problema técnico-funcional, uma vez que seu Setor de Demarcação contava com apenas dois servidores.Para o relator do processo no TRF5, desembargador federal convocado Bruno Leonardo Câmara Carrá, não resta dúvida de que a pretendida definição da LPM-1831, bem como a requerida demarcação dos terrenos de Marinha, é um dever legal da União, cujo cumprimento se arrasta por longos anos. Não faz qualquer sentido, segundo ele, a alegação da apelante que o processo atente contra o Princípio da Separação dos Poderes. ”É que, inobstante vigore, entre nós, o sistema de independência das funções estatais, não se pode olvidar que a legalidade dos atos (ações e omissões) da Administração Pública está sujeita ao controle judicial, de forma a evitar que o Poder Público se torne, eventualmente, arbitrário e/ou desidioso, no cumprimento de suas obrigações/deveres”, ressaltou.Segundo Carrá, também não parece válido o argumento da União de que carece de meios necessários, pessoal e material, para cumprir com a obrigação. Nos autos, o relator citou precedente do TRF5, o qual ressaltava que “a reserva do possível não tem aplicação sem prova de que os recursos orçamentários e financeiros sejam insuficientes para o adimplemento de obrigações do ente público ou demonstração do impacto que as despesas podem trazer para as finanças públicas”.Entenda o caso – Em novembro de 2013, o juiz federal Alcides Saldanha Lima, da 10ª Vara Federal do Ceará, julgou parcialmente procedente a Ação Civil Pública por Dano Ambiental, proposta pelo Ministério Público da Federal, determinando que a União, por meio da Secretaria do Patrimônio da União, concluísse, no prazo de até dois anos, a re-ratificação do posicionamento da Linha do Preamar Médio de 1831 na Praia do Cumbuco. Na decisão, o juiz determinou, também, a demarcação dos terrenos de Marinha e acrescidos existentes naquela faixa litorânea, além de antecipar os efeitos da tutela para imediata adoção de providências necessárias à efetivação da delimitação. Na ação originária, o MPF argumentava que precisou esclarecer se um empreendimento hoteleiro, localizado naquela praia, estava encravado em área da Marinha. O MPU afirmava, entre outros pontos, que a União vinha sendo omissa na fixação correta da linha de preamar aplicável à orla, gerando grave insegurança jurídica e prejuízos patrimoniais. APELAÇÃO CÍVEL 588849 - CE (0002400-04.2013.4.05.8100)
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