TRF5 mantém decisão de não incorporar auxílio-alimentação à remuneração de aposentados dos Correios
De natureza indenizatória, o benefício só deve ser pago a empregados em atividade
A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 decidiu em sua última sessão de julgamento, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da Associação dos Aposentados e Aposentáveis dos Correios e Telégrafos (Faaco), a qual solicitava incorporação de auxílio-alimentação na remuneração recebida pelos empregados aposentados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). O pedido não foi acatado pelo entendimento de que o benefício tem caráter indenizatório e serve como compensação ao trabalhador por seus gastos com alimentação enquanto realiza atividade profissional. Apenas a redução de honorários advocatícios foi atendida.
“A questão se resolve pela definição da natureza jurídica dos valores pagos a título de vale-alimentação, que, sem dúvida alguma, é de caráter indenizatório, e não, salarial, destinando-se a ressarcir o trabalhador das despesas alusivas à sua alimentação enquanto em atividade. Assim, como o auxílio-alimentação é devido em função do exercício da atividade laboral, não se justifica que uma vez cessada a atividade, aposentando-se, o trabalhador continue a perceber a indenização”, afirmou o relator da apelação, desembargador federal convocado Ivan Lira.
AUXÍLIO - ALIMENTAÇÃO – O pedido da Faaco é originário da 7ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco (SJPE), onde ficou entendido que o auxílio-alimentação é uma vantagem pecuniária de natureza indenizatória, destinada a cobrir os custos de refeição do servidor durante a sua jornada de trabalho, não se estendendo, portanto, aos inativos, com base no art. 40, do § 4º da Constituição Federal.
Entretanto, a Associação apelou ao TRF5 alegando que os aposentados são beneficiários da Lei n.º 8.529/92, cujo teor assegura para este grupo a complementação de aposentadoria devida pela União e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), bem como garante a igualdade entre a remuneração do trabalhador ativo e do inativo. A apelante trouxe, ainda, o firmado nos Acordos Coletivos de Trabalho, realizados em 1999/2000 e 2001/2002, que prevê o pagamento do vale-refeição independentemente do trabalho prestado pelo empregado.
Conforme o entendimento da Segunda Turma, consta nos autos a Súmula 680 do Supremo Tribunal Federal (STF), pela qual “o direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos”, e o exposto na Lei n.º 6.321/76, que rege o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), onde se exclui tal verba pelo reconhecimento de sua natureza indenizatória. Desta forma, não faz jus aos aposentados dos Correios à incorporação dos valores relativos ao auxílio-alimentação de funcionários ativos.
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